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11/10/2011
Ministro suspende ordem de sequestro até que o STF conclua análise da EC 62
CNM
Uma liminar na Ação Cautelar (AC) 3002 foi concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, nesta segunda-feira, 10 de outubro. A medida suspende, temporariamente, a ordem de sequestro de renda pública do Município de São Paulo (SP) – determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em favor de uma empresa para pagamento de precatório.
Na decisão, Lewandowski ressaltou as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sob análise do Plenário do STF que questionam a validade e aplicação da Emenda Constitucional 62/2009, dos Precatórios. De acordo com ele, em razões de segurança jurídica, a medida deve aguardar o pronunciamento da Corte [STJ] quanto ao tema.
O presidente do TJ-SP determinou a extinção de pedido formulado pela empresa com base no texto da Emenda dos Precatórios. Porém, a empresa impetrou mandado de segurança, e o Órgão Especial do TJ-SP concedeu a ordem por entender que a regra de transição para a quitação dos precatórios vencidos até a data da publicação da Emenda que vedou o sequestro de valores dos entes públicos, exceto em caso de não-efetivação tempestiva dos depósitos em conta especial, não se compatibiliza com a Constituição Federal.
Regime especial
A EC alterou o artigo 100 da Constituição Federal, acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Órgão Especial do TJ-SP entende que a aplicação da regra especial de pagamento de precatórios deve ser de forma prospectiva – incidir apenas nos constituídos após a entrada em vigor da EC.
Da Agência CNM, com informações do STF
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