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30/10/2012

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Ministro do STF indefere pedido de afastamento por nepotismo em Município

TJ-RSPedido de suspensão da nomeação da esposa de um vereador para o cargo de diretora do Departamento de Finanças do Município de Sales de Oliveira (SP) foi indeferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa.  O pedido foi feito nos autos da Reclamação (RCL) 14497 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

A decisão do ministro foi tomada a partir do entendimento de que o caso não se enquadra na condição de nepotismo. Tratado no enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF, que estabelece: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Além disso, informações prestadas pela prefeitura mostraram que a comissionada foi nomeada antes de sua união matrimonial. E cargos de direção em órgãos do Município têm sido assumidos por ela desde que era solteira. O atual foi assumido em 2005, com a nomenclatura de secretária municipal de Finanças. A legislação municipal alterou o cargo em 2008 para “diretora de finanças” e em 2010 para “diretora do Departamento de Finanças”. A diretora se casou, e passou ter o mesmo sobre nome do cônjuge apenas em 2009.

Ajuste de vontade
De acordo com o prefeito, João Jeremias Garcia Neto, o caso não configura hipótese de nepotismo cruzado, tendo em vista que não existiu, à época da nomeação nem atualmente, a reciprocidade de nomeação para cargos em comissão.

A partir dos relatos, e por não ter relações de parentesco com o prefeito, o ministro Barbosa entendeu que, ao menos nesta análise prefacial, não existe vedação contida na Súmula Vinculante 13. Segundo ele, o próprio MP-SP reconhece que não se trata de alegação de nepotismo cruzado, isto é, a existência de ajuste de vontades entre autoridades nomeantes para burlar o princípio que veda o nepotismo.

Da Agência CNM, com informações do STF


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