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05/01/2011

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Liminar do STF derruba parte de resolução sobre precatórios

CNM


O Supremo Tribunal Federal (STF) desobrigou os Municípios e os Estados a depositar anualmente, pelo menos, o valor destinado em 2008 ao pagamento de Precatórios. Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar ao Estado do Pará para suspender o artigo 22 da Resolução 115, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


A norma impôs esse limite mínimo ao regulamentar a Emenda Constitucional 62, de dezembro de 2009. Na emenda, no entanto, não havia essa imposição. O texto dizia que quem optasse pelo regime especial anual deveria fazer os cálculos da dívida total e dividir pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a 15 anos. Na prática, muitos devedores passaram a pagar menos do que nos anos anteriores.


Ao suspender a eficácia do artigo 22 até que o mérito seja analisado pelo Pleno do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas que o órgão não teria poder normativo. Para ele, o CNJ "adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente".


O Estado do Pará foi um dos que, ao seguir a redação literal dada pela emenda, passou a destinar valores menores para o pagamento de precatório. Em 2008, antes da EC 62, depositou R$ 21,4 milhões, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado na inicial. Este ano, com a resolução do CNJ, teria que quitar aproximadamente R$ 24 milhões até o fim deste ano.


Os outros dispositivos da Resolução 115 ainda continuam em vigor. Somente o artigo 22 está suspenso temporariamente, até que o mérito seja julgado.


Ação do Pará
O Estado do Pará não concordou com as novas regras de pagamento de precatórios impostas aos devedores pelo CNJ. Em junho do ano passado, a Procuradoria-Geral do Estado ingressou com a Adin no STF contra a resolução 115 do CNJ. A norma regulamentou o pagamento de títulos atrasados.


Por meio da resolução, que sofreu algumas alterações em outubro, o CNJ pressionou os inadimplentes a quitar suas dívidas em 15 anos, independentemente do regime de pagamento escolhido. E impôs aos devedores, que optaram por parcelas anuais, o depósito de pelo menos o valor correspondente ao pago em 2008. O Estado do Pará entrou com a Adin 4.465 para questionar o limite mínimo das parcelas a serem recolhidas.


A determinação do CNJ, no entanto, seria inconstitucional para a Procuradoria do Estado do Pará, ao violar o inciso II do artigo 5º da Constituição, que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, argumenta que há diversos precedentes nesse sentido em julgamentos de outros temas no Supremo.


Para o Pará, o CNJ jamais poderia legislar, deveria apenas regulamentar. O Estado também argumentou que o dispositivo questionado cria na realidade uma terceira hipótese de pagamento não prevista na Constituição, que reduziria o prazo de 15 anos, dado pela Emenda 62, para um período menor. A dívida estimada do Estado é de aproximadamente R$ 85 milhões. Se fossem depositados R$ 20 milhões por ano, em média, como ocorreu em 2008, a dívida seria quitada em pouco mais de quatro anos.

 

  • Leia aqui a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio

 

 


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