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04/04/2017

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Lei da Terceirização: medida é alvo de questionamento no Supremo

09032017 EstatuaSTFO Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5685 contra a Lei 13.429/2017, que trata da terceirização. A medida – sancionada pelo presidente da República no dia 31 de março – estabelece normas relativas a trabalho temporário nas empresas urbanas e a relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade e terá a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O partido pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei até a decisão final do STF sobre a matéria.

Para a Rede, a norma apresenta inconstitucionalidade formal. Isso porque, justifica a Rede, o projeto de lei ficou parado no Congresso Nacional por mais de três legislaturas após o requerimento, em 2003, pelo então presidente Lula. O Projeto de Lei 4.302 começou a tramitar em 1998, como proposta do então presidente Fernando Henrique Cardoso. “De modo surpreendente, o projeto de lei foi subitamente ressuscitado após a emissão de seus pareceres no próprio plenário da Câmara, momentos antes da votação, no dia 22/03/2017, com aprovação da matéria”, questiona.

Além disso, o autor defende que a lei ofende o princípio da proteção ao trabalho, entre outros preceitos constitucionais. O partido aponta que a ampliação irrestrita da terceirização, sem quaisquer cautelas mitigadoras dos seus perversos efeitos, dada a sua manifesta vocação predatória e precarizadora do mínimo equilíbrio desejável nas relações de emprego, ofende de modo inequívoco o alcance normativo do preceito constitucional do princípio da proteção ao trabalho.

Questiona-se, ainda, a terceirização nas atividades da Administração Pública. Para a Rede, a medida viola frontalmente o preceito fundamental do concurso público, previsto no artigo 37 (caput e inciso II) da Constituição. “Permitir a terceirização das atividades institucionais de órgãos e entidades da Administração Pública afigura violação grave ao núcleo essencial do princípio constitucional do concurso público, uma vez que o objetivo essencial do seu comando normativo é a promoção da isonomia”.

Agência CNM, com informações do STF


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