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12/03/2013

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Justiça do Piauí decide em favor de Município que questionou bloqueio do FPM

Marcello Casal - ABrA Justiça Federal do Piauí decidiu em favor de um Município do Estado que entrou com uma ação para evitar que a União efetue bloqueios no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). De acordo com a decisão da ação ordinária, a União deve respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O juiz do caso reconheceu: mesmo que o FPM não seja a única fonte de renda dos Municípios, é uma das principais, e estes entes têm o funcionamento comprometido sem o respectivo repasse.

A justiça entende que o Município não pode ser privado de verba que lhe pertence, sem que seja respeitado o devido processo legal. Portanto, antes, o ente deve ser informado pela União em relação aos motivos do bloqueio do FPM. Isso daria a possibilidade do Município apresentar argumentos de defesa.

Em defesa do Município
Ainda em amparo ao Município piauiense, a Justiça Federal do Estado determinou o desbloqueio de parcelas do FPM e também que antes de futuros novos bloqueios, a União notifique o Município sobre os débitos existentes e que especificamente dão razão à medida de bloqueio. A União deve oferecer ao ente um prazo razoável para defender-se ou pagar/parcelar o débito.

Após a defesa feita pelo ente federado, a resposta administrativa evidentemente deve ser comunicada antes do efetivo bloqueio.

Apoio à decisão
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) valoriza o entendimento da Justiça Federal do Piauí neste caso. A entidade concorda com a afirmação do magistrado de que o bloqueio é uma invasão, constitucionalmente autorizada, da União na esfera jurídica, especialmente financeira, dos Municípios. Para a CNM, não se pode esquecer que os valores do FPM pertencem aos Municípios porque é fruto da repartição dos tributos entre os entes federativos.

Leia decisão na íntegra


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