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15/09/2015

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Incidência do IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada terá repercussão geral no STF

Agência CNMFoi reconhecida a repercussão geral sobre a disputa na incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o Recurso Extraordinário (RE) 855649, onde um contribuinte questiona a tributação.

A cobrança do IR neste caso está prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Em decisão anterior, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) acordou a constitucionalidade do dispositivo. Quando identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos.

Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, o que autoriza a tributação. Segundo a decisão do TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte e caracteriza fato gerador do Imposto de Renda. Não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte. O imposto recaí sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Recurso
O autor do Recurso Extraordinário argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, pois prevê tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar.

Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio afirmou: "no tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias."

Agência CNM, com informações do STF

 


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