Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com o política de privacidade e política de cookies.

Home / Comunicação / ICMS não incide sobre prestação de serviços de telecomunicação

Notícias

26/02/2007

Compartilhe esta notícia:

ICMS não incide sobre prestação de serviços de telecomunicação

Agência CNM

Os meios necessários para possibilitar a prestação de serviço de telecomunicação não estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Telpa Celular S/A para excluir atividades como habilitação e bloqueio de chamadas da base de cálculo do ICMS sobre serviços de telecomunicação.

O relator, Ministro Humberto Martins, considerou que o Convênio 69/98, assinado pelo Ministro da Fazenda e pelos secretários estaduais de fazenda, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, fere o princípio da legalidade.

Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 
Para Martins, não se pode incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre telecomunicações, os serviços descritos no referido convênio, porque eles não se caracterizam como atividade-fim de telecomunicações, sendo somente atividade-meio.
O relator concluiu que a hipótese de incidência do imposto, conforme previsão constitucional, é de serviços de telecomunicações.
  
Com dados do Superior Tribunal Federal


Notícias relacionadas