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23/08/2016
Ibama atualiza regulamento interno de fiscalização ambiental
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) atualizou o regulamento interno de fiscalização, revogando a portaria anterior de 2011. A Portaria 24/2016 visa, de acordo com o Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 22 de agosto, consolida a doutrina da fiscalização ambiental federal com o propósito de buscar permanentemente melhorias nos resultados.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que é de interesse dos Municípios acompanharem os regulamentos federais e observar se seus regulamentos seguem as mesmas diretrizes. Sempre lembrando que as leis municipais devem ter o mesmo padrão de exigência, ou serem mais restritas.
Uma das finalidades do Ibama é o poder de polícia administrativo, e a fiscalização ambiental é uma das expressões desse poder. De acordo com o artigo 3.º da portaria, o objetivo principal da fiscalização ambiental é prevenir a prática de ilícitos ambientais, induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental pela aplicação de sanções administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
O artigo 4.º trata das infrações ambientais cometidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. São sanções administrativas por meio de atos administrativos praticados durante um processo sancionador.
Agentes Ambientais
A Portaria ainda prevê, no artigo 7.º, a qualificação técnica contínua dos Agentes Ambientais Federais (AAFs) e demais servidores relacionados à fiscalização ambiental e também a realização de ações de fiscalização ambiental de forma articulada com outras instituições visando otimizar resultados.
Também são descritas as exigências para se tornar um AAF. Para esta função, o agente deve ser analista ambiental ou técnico ambiental do quadro efetivo do Ibama; ter concluído curso de fiscalização ambiental com aproveitamento de, no mínimo, 70%; ter aptidão física apropriada e apresentar atestado de saúde para o exercício da função. Além disto, o agente não pode ter sido condenado em processo criminal ou administrativo disciplinar por conduta incompatível com sua função, ou mesmo apresentar conduta ou atividade conflitante, pretérita ou presente com a Portaria.
Trabalho do agente
O AFF deve estar lotado em unidade que tenha competência de realizar fiscalização ambiental. Também deve ter disponibilidade e condições para participar de atividades externas e viagens a serviço e não apresentar, conduta contrária ao disposto na Portaria.
Suas atribuições são planejar, executar e coordenar ações de fiscalização ambiental, ditadas pelo artigo 19. As proibições do cargo também estão descritas na portaria, artigo 31. Dentre elas estão a de aceitar favorecimentos que impliquem o recebimento de benefícios para hospedagem, transporte, alimentação, salvo em situações imprevistas ou emergenciais, entre outros; e mesmo discutir ou demonstrar divergência com membros de equipe, subordinados ou superiores na presença do administrado ou de servidores de outras instituições. Também é vedado indicar medida sancionadora nos atos de fiscalização ambiental além daquela justa, necessária e proporcional à infração praticada, motivado por insatisfação pessoal, tratamento inadequado que o administrado tenha lhe conferido ou com propósito vingativo.
Planejamento da fiscalização
De acordo com o artigo 35, o planejamento da fiscalização ambiental deve ser estratégico, tático e operacional. E suas ações podem ser programadas, emergenciais e resultantes de denúncia.
Vale lembrar que os objetos de fiscalização ambiental serão classificados nos temas de fauna, flora, pesca, patrimônio genético, poluição e contaminantes, empreendimentos e atividades licenciadas e ilícitos transnacionais.
Acesse aqui a Portaria.