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23/09/2015
Funasa abre consulta pública para projetos de Saneamento; CNM alerta gestores sobre dificuldades ao pleitear recursos
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) abriu editais de processo seletivo de projetos de Saneamento Básico, mais especificamente nas áreas de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD).
A Portaria 669/2015 e os editais das Consultas Públicas 1/2015 e 2/2015 foram publicados no último dia 17 de setembro no Diário Oficial da União (DOU). A CNM explica que as consultas deverão ser inscritas, via Carta-Consulta no sistema da Funasa (SIGA), o prazo estipulado foi o de 20 dias corridos, a contar da data de publicação da Consulta Pública no DOU. Ou seja, os Municípios têm até dia 6 de outubro para pleitearem os recursos disponíveis na Funasa.
De acordo com a Portaria 669, o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana. Já o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
Municípios até 50 mil habitantes
O Público-alvo são os Municípios que possuam população de até 50 mil habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride). Também foram destacadas outras características importantes em relação aos critérios de elegibilidade, quais sejam:
1. no caso de consórcio intermunicipal, este deve estar constituído sob a forma de associação pública e formados pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes e que ao menos um Município de até 50.000 habitantes seja beneficiado com a execução do projeto proposto;
2. apenas serão considerados elegíveis os proponentes que possuam Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), no caso de Municípios, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de acordo com a Lei 12.305/2010;
3. serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), conforme parágrafo 1.º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS; e
4. Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto 7.217 de 21 de Junho de 2010.
O valor do projeto não pode ser inferior a R$ 250.000,00 para execução de obras e serviços de engenharia e R$ 100.000,00 para aquisição exclusiva de veículos ou equipamentos. Todas as informações sobre critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação dos proponentes encontram-se elencados nos anexos I, II e III da Portaria 669.
Alerta aos pequenos Municípios
Porém, a CNM alerta aos gestores municipais que o fomento e a operacionalização de aterros sanitários em Municípios, principalmente os de pequeno porte, que não participam de consórcios pode não ser vantajoso. Isso porque, a maior dificuldade muitas vezes não está na construção de obras de aterros sanitários, mas sim na estrutura institucional pública do Município e que garanta estabilidade para a gestão desses aterros.
A entidade salienta que é imprescindível que antes de pleitear recursos, os gestores municipais façam uma avaliação da viabilidade e sustentabilidade desses empreendimentos, pois aquisições isoladas ou mal dimensionadas acarreta desperdício de recursos públicos e os gestores poderão ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário de acordo com a Lei 8.429/1992.
Antes de pleitear
Assim, antes de pleitear recursos do governo federal, os gestores municipais precisam ter a certeza de que seus pleitos não resultarão em desperdício de recursos público e baixa efetividade em suas ações e resultados. Principalmente no que diz respeito à gestão dos resíduos sólidos, aquisições isoladas de equipamentos ou pleito de obras pontuais, não representam a solução completa para a complexidade inerente do manejo de resíduos sólidos urbanos dos Municípios. Soluções individualizadas em Municípios de pequeno porte podem se tornar em graves problemas socioambientais e econômicos para os gestores municipais. A solução que tem se mostrado mais adequada para gestão de resíduos sólidos é o consórcio público para tratamento ou disposição final de resíduos, regido pela Lei 11.107/2005, e incentivado pelas legislações de Saneamento Básico 11.445/2007 e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos 12.305/2010.
Os gestores devem ficar atentos aos critérios que obrigatoriamente devem conter na Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos e para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares.
Acesse aqui a Portaria 669/2015
Acesse aqui Consultas Públicas 1/2015 e 2/2015
Manuais da Funasa: