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25/08/2020
Firmada a competência municipal sobre faixas não edificáveis, CNM alerta para a necessidade de lei local
A autonomia municipal para reduzir o limite mínimo da reserva da faixa não edificável ao longo das rodovias federais em perímetro urbano, até cinco metros, foi firmada com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 693/2019 pela Câmara dos Deputados transformado na Lei 13.939/2019. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemorou a medida, que representa mais uma conquista municipalista, e alerta para a necessidade de lei local para a aplicabilidade.
De acordo com a área de Planejamento Territorial e Habitação da entidade, ao longo das rodovias, existem faixas de domínio, base física que assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança. Essas faixas de domínio são para a provisão de serviços de utilidade pública, e só podem ser usadas de forma aérea, subterrânea, aparente, suspensa ou pontual para implantação de serviço específico.
As faixas de domínio são competência da União, e podem ser utilizadas também para acesso comercial, industrial, particular, público, estabelecimentos cadastrados como locais de espera, repouso, descanso e pontos de paradas, e uso publicitário estático gratuito ou oneroso, como para gasodutos, redes de energia, telecomunicações e outros serviços. Já as faixas não edificáveis são delimitadas para a vedação de construções ao longo das faixas de domínio público das rodovias.
Antes da mudança na lei, os Municípios eram obrigados a cumprir o limite de 15 metros de cada lado das rodovias federais para a reserva de faixas não edificáveis. Agora, foi assegurado aos Municípios a redução da reserva da faixa não edificável em até cinco metros de cada lado das rodovias federais em perímetro urbano. A medida consta da Resolução 9/2020 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que chancela a competência municipal estabelecida no artigo 4° da Lei 6.766/79 do parcelamento urbano, que trata dos requisitos urbanísticos de loteamento.
Na prática, conforme explica a área técnica da CNM, para reduzir a faixa não edificável em perímetro urbano ou em área urbanizável das rodovias federais, os Municípios devem alterar a legislação urbana local, que inclui as leis de uso e ocupação do solo ou o plano diretor, justificando a relevância urbana, pela Câmara de Vereadores. Isso garantirá aos moradores ou aos comerciantes desses locais, o direito de permanência de edificações e a inclusão deles em processos de regularização fundiária urbana.
Atenção. Tais possibilidades de reconhecimento do direito à permanência nessas faixas vale apenas para as construções e edificações já existentes e consolidadas considerando os prazos e as condições estabelecidos na Lei 13.913. Além disso, a CNM faz outros três alertas:
1. essas regras em nada incentivam a ocupação irregular para novas construções às margens de rodovias, e novas ocupações em desconformidade com a Lei 6.766/79 e demais normativos estão sujeitas a remoções;
2. reserva de faixa não edificável em relação às águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos, lagoas e açudes), e nas ferrovias, nessas situações permanecem as vedações de 15 metros de cada lado nas rodovias federai; e
3. a reserva de faixa não edificável contíguas às faixas de domínio nas rodovias estaduais, cabe ao gestor verificar as normas na respectiva secretaria de planejamento do Estado.
A Confederação destaca ainda que Municípios gaúchos e mineiros já adaptaram suas leis urbanas e reduziram a reserva de faixas não edificáveis considerando os benefícios. A entidade recomenda aos Municípios uma avaliação local da realidade urbana das edificações e atividades comerciais nas reservas de faixas não edificáveis, bem como que analisem tecnicamente a viabilidade de utilizar as regras do novo normativo. Mais informações sobre o tema legislação urbana podem ser obtidas via e-mail: habitacao@cnm.org.br
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Da Agência CNM de Notícias