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28/08/2008
Fique atento ao prazo prescricional da compensação previdenciária
Agência CNM
A Compensação financeira é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conhecido também como Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e os Regimes Próprios da Previdência Social - RPPS dos servidores municipais. Os municípios, ao atenderem o preceito constitucional em instituir o RPPS, geraram a necessidade de se compensarem financeiramente com o RGPS. Isto porque seus servidores ao aposentarem-se haviam contribuído por um determinado período para o INSS e o RPPS ficou responsável pelo pagamento integral de seus benefícios de aposentadoria e posteriormente das pensões deixadas aos seus dependentes. Esta compensação é reconhecida pela CF/88 e regulamentada pela Lei 9.796/1999.
Todos os RPPS que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte têm direitos a buscar o recurso da Compensação Previdenciária. Mesmo aqueles municípios que hoje estão vinculados ao RGPS, mas que ainda pagam para alguns de seus servidores os benefícios citados, têm esse direito. Cabe lembrar que esse direito é válido para aqueles municípios em que seus aposentados, quando servidores ativos ou quando trabalhadores da iniciativa privada tenham contribuído para o INSS.
A edição da Portaria MPS nº 98, de 06 de março de 2007, promoveu algumas alterações na Portaria nº 6.209/99 e mencionou a necessidade de implementar o encontro de contas entre as Compensações Previdenciárias e os débitos pelo não recolhimento de contribuições sociais.
Passa a ser exigida a comprovação dos recolhimentos previdenciários ao INSS para os períodos que está sendo requerida a compensação pelo município diante à falta de informação destes recolhimentos no banco de dados do INSS, conhecido como Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Esta comprovação é feita por meio das Guias de Recolhimento e para os municípios que têm ou tiveram um parcelamento de débito referente à falta dos recolhimentos previdenciários obrigatórios, por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos – NFLDs.
Dentre as alterações mais significativas está a adoção do prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o que influenciou os valores recebidos pelo município. Quanto maior a demora para solicitar a compensação das aposentadorias e pensões por morte concedidas mais antigas, maior será o valor que não receberá. O município deve observar o prazo prescricional de 5 anos fixado neste decreto.
Cabe ressaltar que para o requerimento de Compensação Previdenciária que se encontra sem o devido registro pelo Tribunal de Contas do Estado/Município também deve ser processado no Sistema Comprev para que seja interrompida a contagem do prazo prescricional. Após este procedimento, ficará no aguardo apenas deste registro para que possa ser analisado e aprovado o recurso sem qualquer prejuízo ao município.
Desde junho de 2004 estão sendo processados no Sistema Comprev os ajustes de contas entre os valores de compensação do RO (RGPS como regime de origem) e do RI (RGPS como regime instituidor). Assim, o pagamento do fluxo de compensação é efetuado conforme o saldo apurado, que se for a crédito do INSS, deve ser recolhido por Guia de Previdência Social - GPS até o 5º dia útil do mês subseqüente à competência a que se refere. Significa dizer que, o município que realizou convênio com o MPS para fins de Compensação Previdenciária e que tem o acesso ao Sistema Comprev, deve fazer as análises dos requerimentos de compensação solicitados pelo RGPS, aprovando ou indeferindo-os.