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08/09/2014
Exposição a agentes nocivos deve ser comprovada para aposentadoria com tempo de serviço especial
O tempo especial calculado para a aposentadoria não será levado em conta se o trabalhador não comprovar a permanente exposição a agentes nocivos e prejudiciais à saúde. A decisão foi da 4.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais e é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Um servente de pedreiro entrou na justiça para obrigar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerasse o tempo em que ele trabalhou nesta função – de 1977 a 1995. O pedido foi acatado, mas a procuradoria federal entrou com recurso. Os procuradores argumentaram que até a edição da Lei 9.032/1995, o tempo de serviço especial era considerado no caso de trabalhos relacionados nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e atividade do autor do pedido não estava relacionada.
Para atividades não-relacionadas na lei, seria necessária a comprovação da exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária, defende a AGU. Com a Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação do tempo de trabalho permanente, somente mediante laudos técnicos de condições ambientais do trabalho.
Decisão
"O anexo do Decreto 53.831/1964 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica somente aos trabalhadores da construção civil que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador", diz a um trecho da decisão.
Agência CNM, com informações da AGU
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