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17/01/2007

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Em entrevista à Agência CNM, jurista esclarece questões sobre Consórcios Públicos

José Alexandre de Souza
Agência CNM

O jurista Wladimir Antônio Ribeiro foi consultor do Governo Federal na elaboração e negociação do texto que instituiu a Lei dos Consórcios Públicos (11.107/05). Ele será um dos palestrantes do I Encontro Nacional de Consórcios Públicos, promovido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). O evento, a ser realizado entre os dias 6 e 8 de fevereiro, tem por objetivo divulgar os instrumentos da Lei, qualificar técnicos e gestores na aplicação desses instrumentos e estimular a utilização do consórcio público pelos municípios.

Wladimir esclarece, nesta entrevista, alguns pontos referentes aos Consórcios Públicos.

Agência CNM: Qual é a importância da Lei de Consórcios Públicos para a  cooperação federativa brasileira?
Wladimir Antônio Ribeiro: A Lei 11.107/2005 é a primeira lei brasileira dedicada exclusivamente à cooperação federativa, regulamentando dois institutos importantes: os consórcios públicos e a gestão associada de serviços públicos. Antes dela, a cooperação federativa, especialmente entre a União, os Estados e os Municípios, era tratada como se os primeiros fizessem um favor aos segundos. A Lei de Consórcios Públicos procura, desta forma, alterar essa situação, criando instrumentos para proteger juridicamente as relações de cooperação federativa.

Agência CNM:  Que tipo de vantagem o consorciamento pode trazer aos municípios?
Wladimir Antônio Ribeiro: a constituição de um consórcio público, basicamente, atende a duas situações. A primeira está relacionada à necessidade de se obter escalas adequadas para políticas públicas, com o objetivo de executá-las de forma técnica e eficiente. Neste caso, o consorciamento interessa principalmente aos pequenos municípios, pois são os que mais sofrem com a falta de escala.

A segunda situação que pode levar ao consorciamento é a de se coordenar a ação entre diversos entes federativos. Por exemplo: quando há conurbação – integração urbana entre municípios –, tornando impossível executar política pública em um deles sem atingir o outro ou quando o estado e os municípios precisam integrar suas ações para que uma determinada política pública se viabilize.

Agência CNM: Em quais áreas os municípios podem, a partir da Lei 11.107/05 e sua regulamentação, se consorciarem?
Wladimir Antônio Ribeiro: As possibilidades de consorciamento são amplas. Hoje, as mais comuns estão nas áreas de saúde, manejo de resíduos sólidos, abastecimento de água, desenvolvimento regional, compartilhamento de equipamentos e pessoal técnico. Por exemplo, no período de renovação de contratos com as empresas estaduais de saneamento, os municípios de uma determinada bacia podem se unir para formar um consórcio, que os representará no novo contrato. Celebrado o contrato, o consórcio pode desempenhar o papel de agência reguladora consorcial. Desta forma, os municípios cumprem com a obrigação de planejar e regular tais serviços, conforme previsto na recente Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007).

Agência CNM: Como os municípios devem proceder para participar de um Consórcio Público?
Wladimir Antônio Ribeiro: O consorciamento é um processo que exige amadurecimento. É importante que os municípios possuam uma identidade – pertencerem a uma mesma região, por exemplo. Outra necessidade é a participação dos técnicos municipais e da sociedade civil de cada município, a fim de compreender o consórcio como uma aposta a longo prazo, de gestão associada com outros municípios. Essa visão é fundamental: explica porque o instituto do consórcio recebeu proteção jurídica especial para assegurar a permanência das iniciativas consorciais no prazo necessário que, geralmente, excede o prazo de um mandato municipal.

Agência CNM: Os consórcios podem ser constituídos somente por municípios? Se não, quem mais pode participar?
Wladimir Antônio Ribeiro: Tradicionalmente, os consórcios públicos são formados por municípios. Entretanto, nada impede que estados, ou até mesmo a União participem. Exemplo de consórcio misto é o Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (Coresa Sul do PI), formado por trinta municípios e pelo Estado.

Agência CNM:  Na sua avaliação, qual a importância para o município em participar do I Encontro Nacional de Consórcios?
Wladimir Antônio Ribeiro: O encontro terá uma importância especial, pois deve ser realizado logo após a publicação do regulamento da Lei. Além disso, trata-se de iniciativa inédita, que permitirá reunir toda a experiência acumulada no tema. Será uma oportunidade única para os gestores municipais conhecerem as potencialidades da nova Lei. Não tenho dúvida de que o evento constituirá marco na história do movimento municipalista.

Agência CNM: Na ocasião, a CNM lançará a cartilha “Cooperação Federativa e a Lei dos Consórcios Públicos”, de sua autoria. O senhor poderia destacar qual é a importância para o município ter essa cartilha?
Wladimir Antônio Ribeiro: Na minha experiência de palestrante e consultor, percebi a grande dificuldade em transmitir e conhecer os aspectos mais elementares da Lei. Inclusive, vi muitos técnicos cometerem equívocos profundos – o que ocasionou prejuízos financeiros e políticos imensos – por causa da dificuldade em se apreender tais conceitos. As dificuldades na utilização dos instrumentos da Lei, em grande medida, devem-se à demora do Governo Federal em regulamentá-la, e, também, ao fato de que os institutos são novos e poucos estudados no Brasil. Com isso, o texto publicado pela CNM poderá servir de introdução – e de bússola – para auxiliar o gestor municipal a retirar o máximo de vantagens dos instrumentos instituídos pela Lei 11.107, de 2005.

 


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