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17/11/2021

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É constitucional a demissão de empregados após extinção de autarquia, decide STF

STFDecisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) declara ser constitucional a demissão de empregados após extinção de autarquia, o que reafirma a posição da Corte a respeito da não estabilidade dos empregados públicos. A área Técnica Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que o julgamento reforça a iniciativa do Poder Executivo na proposição de alterações da estrutura administrativa.

Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5690, a Corte declarou constitucional dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) em razão da extinção da autarquia.

Por unanimidade de votos, o Plenário do STF finalizou o julgamento da ADI no último dia 10 de novembro. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) contra dispositivo da Lei 14.983/2017. A entidade argumentou que o processo desrespeitou a ordem de providências prevista no parágrafo 3º do artigo 169 da Constituição Federal — redução de pelo menos 20% dos cargos comissionados e funções de confiança em primeiro lugar.

A extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) fez parte do pacote de medidas adotadas pelo governo estadual, com aval da Assembleia Legislativa, para enfrentar a crise econômica. Mas, para a CNTTL, a legislação estadual também fere o artigo 33 da 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Reestruturação
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, explicou que o preceito constitucional citado se aplica a órgão ou entidade da administração pública em funcionamento, que deverá readequar despesas com folha de pagamento aos limites previstos na LRF, e não a órgão extinto em razão de reestruturação administrativa. Logo, não há necessidade de observância da ordem de preferência no corte de gastos, porque toda a estrutura organizacional vai deixar de existir.

No caso da SPH, antes da extinção, o vínculo mantido com os empregados concursados era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Do mesmo modo que cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas, também compete a ele avaliar a conveniência de sua desestatização, de sua transformação em entidade de outra espécie ou mesmo de sua extinção”, concluiu Toffoli.

Foto: Fellipe Sampaio / STF
Da Agência CNM de NotíciaDa Agência CNM de Notícias, com informações do STF

 

 


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