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22/03/2022

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Dia Mundial da Água: CNM reforça competência municipal em recursos hídricos

22032022 DiaMundialAgua01A conscientização para a importância da água marca o dia 22 de março. A data visa a realização de atividades relacionadas à conservação e ao desenvolvimento dos recursos hídricos. Anualmente, a Organização das Nações Unidades (ONU) escolhe um tema para dar visibilidade, com base no Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento da Água, coordenado pelo Programa Mundial de Desenvolvimento da Água da UNESCO (World Water Development Programme – WWAP).

O tema deste ano é “Águas subterrâneas: Tornando o invisível visível“. Segundo a ONU, a água subterrânea é responsável por 99% da água doce líquida da Terra e é a fonte de um quarto de toda a água usada pelos seres humanos. Grandes volumes de água subterrânea doce estão presentes abaixo da superfície do solo e distribuídos por todo o globo; entretanto, esse volume de água doce está distribuído de forma irregular pelos continentes.

Nesse contexto, os autores do relatório evidenciam a necessidade dos países em desenvolverem políticas de governança e gestão de águas subterrâneas apropriadas e eficazes para lidar com as crises hídricas atuais e futuras em todo o mundo. Gilbert F. Houngbo, Presidente da ONU-Água evidencia que melhorar a forma como usamos e gerimos as águas subterrâneas é uma prioridade urgente se quisermos alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) até 2030.

Em todo o mundo as águas subterrâneas já fornecem metade do volume de água captado para uso doméstico pela população global, incluindo a água potável para a grande maioria da população rural que não recebe sua água por meio de sistemas de abastecimento público ou privado e cerca de 25% da toda a água retirada para irrigação, de acordo com a ONU.

Dessa forma, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que o relatório da ONU aponta várias ações a serem realizadas sobre águas subterrâneas, dentre elas a de fortalecer os regulamentos ambientais, ou seja, o papel de regulação para proteção desse recurso hídrico. Afinal, considerando que a contaminação das águas subterrâneas é praticamente irreversível, deve ser evitada. No entanto, a fiscalização e o julgamento dos poluidores são muitas vezes desafiadores devido à natureza invisível das águas subterrâneas.


Municípios

É nesse contexto que o papel dos Municípios é de extrema relevância, pois a prevenção da poluição das águas subterrâneas requer o uso adequado do solo, uma competência municipal, especialmente em áreas de recarga de aquíferos. Segundo o relatório mundial, é imperativo que os governos assumam seu papel de guardiões do recurso, levando em consideração os aspectos de bem comum das águas subterrâneas, para garantir que o acesso e os benefícios das águas subterrâneas sejam distribuídos equitativamente e que o recurso continue disponível para as gerações futuras.

No Brasil o tema de recursos hídricos tem normativo específico na Constituição Federal (CF) e na Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Lei 9.433/1997. O objetivo da CF foi delimitar atuações, mas os recursos hídricos são considerados bens de domínio público, ou seja, as águas são bens da coletividade, sendo o poder público o gestor a cargo da proteção e administração desse bem, conforme art. 225 da Constituição.

Apesar de o art. 26, determinar como bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas”, a CNM destaca que existe jurisprudência atribuindo aos Municípios a competência de proteger os recursos hídricos mesmo que seja no papel de fiscalizar águas subterrâneas. Para a Confederação, é de fundamental importância que os gestores locais conheçam o Recurso Especial 994.120 – RS (2007/0234852-0), o qual discutiu os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular.

O fato ocorreu em Erechim, Município do Rio Grande do Sul, onde, ao interditar um poço artesiano clandestino, a prefeitura teve sua ação questionada na Justiça, uma vez que sendo a água um bem público a fiscalização municipal estaria restrita à saúde pública. O argumento da ação defendia que a fiscalização e interdição do poço clandestino somente poderia ocorrer pelo Estado, não pelo Município, pois somente o Estado tem competência, segundo a Constituição Federal, pelas águas subterrâneas, uma vez que as questões relacionadas à licença para uso da água de fonte alternativa de abastecimento em zona servida por rede pública é atribuição que compete ao Estado.

A ação teve sentença na origem favorável ao dono do poço artesiano clandestino, mas o Município recorreu até chegar ao Superior Tribunal de Justiça. A CNM destaca o importante relatório do recurso especial, feito pelo ministro Herman Benjamin (relator), o qual basilou decisões posteriores sobre esse mesmo tipo de conflito. À luz a Constituição Federal, juntamente com os arts. 1º e 31, da Política Nacional de Recursos Hídricos, o relator proferiu defesa da atuação municipal na gestão dos recursos hídricos, incluindo a competência de fiscalização de águas subterrâneas, no caso em questão, poços artesianos.

Após essa decisão do STJ sobre a competência municipal para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, os Municípios saíram fortalecidos e passaram a atuar com maior segurança jurídica. Desde essa decisão, em 2009, toda e qualquer ação que questiona a competência municipal para fiscalizar, autuar e punir infratores no que diz respeito a recursos hídricos esbarra em consolidada jurisprudência que favorece os Municípios. Para saber mais sobre esse e outros assuntos, a CNM recomenda a leitura da cartilha “Águas no Brasil: perspectivas e desafios municipais”, disponível aqui.

Da Agência CNM de Notícias


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