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05/04/2010

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Decisão da Justiça do Trabalho abre precedente favorável ao ente público

CNM

A Justiça do Trabalho responsabiliza os entes públicos nas ações trabalhistas movidas pelos empregados de empresas terceirizadas, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esta súmula trata dos contratos de prestação de serviços da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

No entanto, um processo julgado pela primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT 10ª região) absolveu a União de tal responsabilidade – no Recurso Ordinário 16-2009-011-10-00-8. A decisão, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), abre um precedente importante que pode futuramente solucionar os conflitos que envolvem a administração municipal.

De acordo com a sentença, o empregador direto empresa que contrata é responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao empregado. A CNM explica a decisão: se o ente público contrata uma empresa para prestar determinado serviço terceirizado, a responsabilidade da administração é com a legalidade do contrato, o acompanhamento e verificação da execução das cláusulas do contrato e não com o cumprimento das obrigações trabalhistas dos contratados.

Justificativa
A justificativa para a sentença favorável, neste caso foi que, além de a União ter observado todas as determinações legais para a contratação da empresa prestadora de serviços, demonstrou que acompanhou efetivamente a prestação de serviços e cumprimento das regras do contrato eliminando a culpa in eligendo e a culpa in vigilando.


Com informações do TRT 10ª Região
 

 


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