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07/03/2022
CNM publica informativo sobre delimitação de APPs e faixas não edificáveis em cursos d'água de área urbana
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou nesta segunda-feira, 7 de março, o Informativo técnico para esclarecer os novos instrumentos da Lei Federal 14.285/2021. A legislação amplia a autonomia do Município para disciplinar novas metragens de faixas não edificáveis e de Áreas de Preservação Permanente (APP) das margens de cursos d'água em área urbana, além de disciplinar um regime diferenciado para uma nova tipologia urbana: as áreas urbanas consolidadas nas margens de APP.
A Lei 14.285/2021 traz alterações em legislações federais como o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a Lei de parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) e a Lei que dispõe de procedimentos de regularização fundiária em terras da União na Amazônia legal e suas atualizações (Lei 11.952/2009).
A nova possibilidade de alteração das metragens de margens de APPs e faixas não edificáveis deve ser realizada somente com a edição ou revisão das legislações urbanas, uso e ocupação do solo urbano, plano diretor e outras correlatas com exigências de elaboração de diagnóstico socioambiental e manifestação dos conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente.
Essas alterações devem observar alguns critérios ambientais, como a não ocupação de áreas de risco de desastres e as diretrizes dos planos de recursos hídricos, de bacia, de drenagem ou do plano de saneamento básico, caso existam. As mudanças também trazem a previsão de que as novas atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente nas áreas urbanas consolidadas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto pelo Código Florestal.
Nesse contexto, a Confederação esclarece que as alterações de metragem podem ser feitas somente para áreas de APP enquadradas como áreas urbanas consolidadas. Portanto, o Poder Público local deve respeitar a metragem de 30 a 500 metros estabelecida no art. 4º do Código Florestal. A medida varia de acordo com a largura do rio para as áreas que não se enquadram nessa categoria.
Atuação da CNM
Para a Confederação, a Lei 14.285/2021 traz segurança jurídica aos gestores e ameniza divergências entre a Legislação de Parcelamento e Ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei 12.651/2012). O tema foi encaminhado em reuniões do Conselho Político da entidade e trabalhado na Câmara como pauta prioritária desde a tramitação e aprovação do PL 2510/2019 até a sua conversão em lei.
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, destacou a importância da atuação junto aos parlamentares. “As pautas prioritárias do movimento têm sido atendidas por meio de diálogo constante com a Casa e com os parlamentares. Isso pacifica a questão e estabelece uma base legislativa que dará segurança aos gestores municipais”, disse o líder municipalista.
A vegetação que está nas margens dos rios tem papel fundamental na prevenção da erosão do solo, assoreamento dos rios e do agravamento dos desastres decorrentes das chuvas. Dessa forma, contribuem para a garantia da segurança dos munícipes que moram nas regiões próximas aos cursos d’água. Por isso, a CNM orienta que, durante esse processo de delimitação de novas margens de proteção de APP, os gestores fiquem atentos aos riscos, danos e prejuízos que podem ocorrer com a perda de vegetação nessas áreas.
A entidade chama a atenção para a prudência necessária ao alterar as metragens, uma vez que o distorcido exercício da autonomia local pode implicar em sanções administrativas como, por exemplo, improbidade administrativa prevista na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), possíveis impactos ambientais que podem trazer prejuízos ambientais, urbanos, econômicos e sociais e possibilidade de ampliação de riscos de desastres naturais, bem como impacto direto ao poder municipal e a população.
Esse alerta foi evidenciado pela Confederação no estudo sobre o mapeamento dos prejuízos causados pelo excesso de chuva. A entidade considera que deve ser buscado o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental ao considerar suas particularidades locais com essa nova responsabilidade.
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