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02/03/2015

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Cassada decisão que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal

Pref. LavrasO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que julgou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pelo Município de Natal. Ao dar parcial procedência à Reclamação (RCL) ajuizada pelo Município contra o ato do TJ, o ministro também determinou que outra decisão seja proferida de acordo com a Súmula Vinculante 19, do STF.
 
Para o ministro, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
Segundo o TJ-RN, a taxa viola a Constituição Federal em razão da ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão do Tribunal é contra as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A Súmula 29 estabelece que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
 
Mérito
O ministro Luiz Fux afirmou que o tributo em análise se refere a serviço público específico e divisível, “o que demonstra que sua instituição e cobrança estão de acordo com a SV 19”. O STF consolidou a jurisprudência no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza.
 
Em relação à suposta ofensa à SV 29, o relator avaliou que “a irresignação não prospera” já que não tratou da base de cálculo da taxa, “mas apenas e tão somente da questão alusiva à universalidade e indivisibilidade do serviço de coleta pública de lixo”.
 
Da Agência CNM com informação do STF

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