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02/03/2015
Cassada decisão que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal

Para o ministro, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Segundo o TJ-RN, a taxa viola a Constituição Federal em razão da ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão do Tribunal é contra as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A Súmula 29 estabelece que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Mérito
O ministro Luiz Fux afirmou que o tributo em análise se refere a serviço público específico e divisível, “o que demonstra que sua instituição e cobrança estão de acordo com a SV 19”. O STF consolidou a jurisprudência no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza.
Em relação à suposta ofensa à SV 29, o relator avaliou que “a irresignação não prospera” já que não tratou da base de cálculo da taxa, “mas apenas e tão somente da questão alusiva à universalidade e indivisibilidade do serviço de coleta pública de lixo”.
Da Agência CNM com informação do STF
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