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09/01/2013
Cadastro obrigatório do novo Código Florestal poderá ser liberado em maio
Assim que for liberado, o aplicativo poderá ser acessado pela internet, para que o agricultor cadastre sua propriedade, informando, entre outros dados, localização, tamanho e atributos ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP) e de reserva legal. Estarão disponíveis imagens de satélite e ferramentas para elaboração de plantas georeferenciadas.
Para propriedades com passivo ambiental, a liberação do CAR representa o início da contagem de tempo para a regularização. Serão dois anos, a partir de portaria do ministério, que deve sair junto com o aplicativo para o cadastro.
Cadastro
Ao cadastrar a área, o proprietário indicará onde será feita a recuperação da porção desmatada ilegalmente. Na sequência, ele poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser criado nos Estados, recebendo orientação técnica sobre as espécies a serem utilizadas e a melhor tecnologia para a recuperação.
Com a adesão ao PRA, ficam suspensas as multas por descumprimento da lei florestal, conforme as regras do novo Código Florestal. O cancelamento definitivo das multas, no entanto, só ocorre quando a área estiver totalmente recuperada. O governo poderá fazer o acompanhamento de todo o processo por meio dos dados do CAR e de imagens de satélite.
O novo Código Florestal prevê faixas menores de recomposição de APP para pequenas propriedades, para qualquer tamanho de rio: propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura; de 1 a 2 módulos fiscais, faixa de 8 metros de largura; e de 2 a 4 módulos fiscais, 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros de largura. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.
Reserva legal
Imóveis com até 4 módulos fiscais poderão manter, a título de reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. Todas as demais propriedades serão obrigadas a manter parte da propriedade com floresta ou mata nativa, a título de reserva. O tamanho dessa parcela varia conforme o bioma. Na Amazônia, 80% da propriedade se for em área de floresta; 35% do imóvel, se localizado em área de cerrado; e 20% da propriedade, quando ela estiver em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de bioma, a área mínima obrigatória de reserva legal é de 20% da propriedade rural.
Poderá ser permitido o cômputo de APP no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos, quando a soma de APP e vegetação nativa forem maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal. A presidente, da República, Dilma Rousseff, vetou essa possibilidade para as demais regiões do País.
Dilma também excluiu a possibilidade de plantio de frutíferas na recomposição de APPs. Para regularização dessas áreas, será permitida a regeneração natural ou o plantio de espécies nativas. Para pequenas propriedades, será admitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes e de ciclo longo, exóticas com nativas, até 50% da área total a ser recomposta.
Agência CNM, com informações da Agência Senado