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05/12/2006
Autoridades fazendárias podem ter acesso a informações financeiras sem violar sigilo bancário
Agência CNM
Uso de informações financeiras por autoridades fazendárias não representa quebra de sigilo de dados bancários. A medida foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante avaliação de recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). Para a ministra Denise Arruda, relatora do caso, nestas situações há uma transferência de informações guardadas pela banco à autoridade fiscal. E estas, por sua vez, têm o dever legal de manter em sigilo os dados obtidos.
A discussão sobre o assunto teve início quando a moradora do município de Itajaí (SC) Maria do Dallago entrou com mandado de segurança contra ato da autoridade administrativa fiscal, com o objetivo de garantir a inviolabilidade do seu sigilo bancário. A questão central do recurso está relacionada à eventual violação da norma constitucional do crédito tributário. Maria do Dallago sustenta que o TRF, ao permitir a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, contrariou lei federal, pois a legislação, no que diz respeito à matéria, dispõe que essa quebra de sigilo poderá ser decretada quando for necessária para apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial.
A ministra Denise Arruda, contudo, entendeu que a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe o Código Tributário Nacional em seu artigo 144, parágrafo 1º: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
De acordo com a Lei nº 9.311/96, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, é da competência da Secretaria da Receita Federal, a quem cabe resguardar, conforme legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas. A mesma lei faculta a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo visando verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.
Segundo a relatora, o fato de o STJ já ter entendido que a alteração dada pela Lei nº 10.174/2001 à Lei nº 9.311/1996 e a Lei Complementar 1.105, também de 2001 permitiu o uso das informações bancárias antes restritas à apuração da CPMF, para embasar a instauração de procedimento de fiscalização relativo a qualquer tributo. Assim, o uso das informações pelas autoridades fazendárias não só não viola o direito ao sigilo bancário, como pode ser efetuado a períodos anteriores à vigência das leis.
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