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28/04/2008

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Atos do Tribunal de Contas são subordinados à apreciação do Judiciário

Agência CNM

Uma decisão, por maioria, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) subordina os atos do Tribunal de Contas à apreciação do Judiciário, como ocorre com os atos administrativos em geral. Porém o voto minoritário entende que a Justiça comum é incompetente para julgar o que já foi julgado.

”Não há dúvidas de que as decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito a administrador público por conduta irregular na gestão, são passíveis de exame por parte do Judiciário”, acredita a desembargadora que relatou uma Apelação julgada no dia nove de abril, Liselena Schinino Robles Ribeiro. Para ela, a ação é um meio de verificar a legalidade, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Liselena Schinino defende que apesar de as certidões expedidas pelo tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) terem eficácia de título executivo, de acordo com o inciso 3º do artigo 71 da Constituição Federal (CF), nada impede ao credor o ajuizamento da ação de execução fiscal, procedendo à prévia inscrição em dívida ativa, nos termos dos parágrafos 3º, 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.

O desembargador que presidiu a sessão, Francisco José Moesch, seguiu o mesmo entendimento da relatora. “Extrai-sei do texto constitucional que o Poder Judiciário é a última instância a quem podem recorrer os jurisdicionados”, acredita. “Vincular o Judiciário às decisões dos Tribunais de Contas, por mais respeitáveis que sejam, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”, entende Moesch.

Voto Minoritário
O desembargador Genaro José Baroni Borges explica que o artigo 71 da CF diz que compete aos Tribunais de Contas o julgamento da regularidade das contas dos administradores, o que implica investi-los no exercício de função judicante. “E quando decide não dá lugar à nova apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou.

Com informações do TJ/RS


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