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30/11/2005
Artigo fala sobre a aplicação de recursos dos institutos de previdência em bancos privados
Agência CNM
Apesar de a Resolução CMN 3.244/2004 não limitar a aplicação dos recursos previdenciários em bancos oficiais, boa parte dos Tribunais de Contas do País tem recomendações nesse sentido. O argumento se dá em função do disposto no art. 164 da Constituição Federal de 1988, quando dispõe que “as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.
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