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18/09/2014

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Vendas pela internet: STF entende que ICMS deve ser recolhido no Estado de origem; CNM alerta sobre decisão

Ag. CNMO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira, 17 de setembro, ações quanto ao local de recolhimento do ICMS nas vendas pela internet. Os ministros entenderam que o tributo deve ser recolhido no Estado de origem do produto quando há compra feita pelo consumidor final de forma não presencial – no comércio eletrônico.

As discussões iniciaram após a edição, em 2011, do chamado Protocolo 21, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida previa exigência do tributo nos locais de destino da mercadoria e valia inclusive nas operações realizadas em locais não signatários da proposta. O Supremo, por unanimidade, considerou o protocolo inconstitucional.

No início deste ano, o ministro do STF Luiz Fux concedeu liminar com o entendimento referendado na Corte. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro eram os maiores prejudicados com o protocolo, já que concentram grande parte das empresas que vendem pela internet.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou uma das ações contra a aplicação do protocolo do Confaz, sustentou no Supremo que a Constituição estabelece que a alíquota final de ICMS em operação realizada por não contribuinte – ou seja, o consumidor final do produto – é a cobrada pelo Estado de origem.

Os ministros deliberaram que, para casos ocorridos a partir da concessão da liminar de Fux, em fevereiro deste ano, o entendimento adotado deve ser o decidido pelo Supremo, respeitadas as ações em curso, que deverão ser analisadas caso a caso. Assim, não são abrangidos casos que ocorreram entre a edição do protocolo, em 2011, e a concessão da liminr, em fevereiro de 2014, que ainda não estejam em discussão na Justiça.

Cerca de 20 Estados fizeram mudanças em suas Leis a partir do protocolo e defendem que a medida é uma forma de assegurar a redução das desigualdades regionais.

Injustiça fiscal
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que uma definição era necessária para não onerar o consumidor final. Por outro lado, é evidente que há uma injustiça fiscal, uma vez que os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro concentram grande parte das vendas pela internet.

Uma preocupação da entidade é quanto ao alcance temporal da decisão, uma vez que, com base no protocolo, 20 Estados alteraram as legislações locais. Se a decisão tiver efeito retroativo, poderá ser necessária a devolução do tributo e essa situação respingará nas receitas Municipais.

É importante ressaltar, ainda, que a falta de esclarecimentos quanto ao local do recolhimento do tributo não é uma situação exclusiva do ICMS. A guerra fiscal ocorre também com os Municípios em relação ao Imposto Sobre Serviço (ISS), principalmente nas atividades descritas nos subitens da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, tais como:

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

Em todos os casos, a Confederação defende que a solução definitiva deve ser a edição de uma norma legal, alterando as Leis vigentes, a fim de garantir segurança jurídica quanto à territorialidade do tributo.

Foto: Ag. CNM 

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