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25/03/2011
Tribunal Pleno/MG publica decisões que podem interferir no cumprimento da LRF
CNM
O Município de Carmo do Paranaíba (MG) questionou ao Tribunal Pleno de Minas Gerais, a partir da consulta 812.412/2010, dois itens importantes que podem interferir na administração municipal. As repostas foram publicadas no volume 77 da Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
A primeira dúvida é se a revisão anual deveria ser incluída na base de cálculos da despesa de pessoal para computar os limites previstos no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa revisão anual está prevista no artigo 37 da Constituição Federal e é obrigatória.
O segundo questionamento foi em relação ao que está previsto nos artigos 158 e 159 da Constituição. Os artigos estabelecem que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), retido dos servidores, deve ser mantido e considerado receita do Município.
No caso, a dúvida era a seguinte: a despesa de pessoal que deve ser informada é a efetivamente desembolsada pelo Município em favor do servidor, ou seja, o valor bruto menos o desconto do IRRF? Ou a despesa que deve ser informada é o total bruto constante na folha de pagamento?
Nas duas situações, o Tribunal Pleno retificou decisão anterior e manifestou que, tanto o IRRF como os valores acrescidos anualmente por determinação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, devem incorporar o valor da despesa de pessoal para definir o índice no binômio Receita Corrente Líquida X Despesas com Pessoal.
Diante deste quadro verificado em Minas Gerais, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os Municípios fiquem atentos ao entendimento quanto à matéria com os Tribunais de Contas de seus respectivos Estados ou do Município quando houver. O objetivo é evitar uma interpretação errônea que possa comprometer as prestações de contas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para ler o texto editado na revista do TCE/MG clique aqui
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