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16/01/2009

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Tramita, no Senado, PLS que regulamenta LOS e beneficia municípios

CNM

 

Segue atualmente, entre os trâmites legais do Senado Federal, o Projeto de Lei (PLS) 219/2007, que propõe alterações em um artigo da Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei 8.080/90. As modificações, que irão incidir sobre a assistência terapêutica integral e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), vão tornar mais claras as responsabilidades e os limites legais no atendimento de saúde à população.


A proposta é regulamentar a assistência terapêutica e farmacêutica integral com base na oferta de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS.


A medida respeita a realidade epidemiológica regional e municipal, evitando-se, dessa forma, que os entes federados, gestores do SUS, sejam obrigados a pagar despesas com tratamentos realizados sem avaliação e autorização prévia.


Dessa forma, espera-se que o Poder Judiciário observe também as portarias emitidas pelo SUS, considerando que compete ao Sistema Único de Saúde essa regulamentação, esclarecendo as responsabilidades dos entes federativos no tocante à atenção integral à saúde.


Demandas judiciais

As alterações na LOS vão facilitar a atuação dos gestores do SUS nas três esferas de governo, principalmente os gestores municipais, considerando-se que os municípios são os entes federativos mais próximos da população e os mais demandados pelos Poder Judiciário, sendo penalizados judicialmente com o pagamento de despesas de saúde.


Como o SUS é coordenado e financiado pelos entes federados, e estes devem respeitar a legislação brasileira no tocante ao atendimento integral de saúde, as decisões judiciais – que determinam o cumprimento da "atenção integral" ao usuário do SUS – acabam prejudicando a gestão do sistema.


Assim, os municípios têm se encontrado freqüentemente onerados por tal sobrecarga, não prevista em seus orçamentos, razão pela qual têm deixado de atender a coletividade, em algumas situações, para assistir um caso isolado.


Foi o que ocorreu, por exemplo, em município gaúcho que, por determinação judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve de adquirir e fornecer medicamento de alto custo para um único usuário, o que não é de sua responsabilidade.


Responsabilidades dos outros entes federativos

Segundo a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Portaria 3.916/98), o processo de padronização e descentralização da assistência farmacêutica, no entanto, "não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais”. Porém, essa decisão, adotada por ocasião das programações anuais, deverá ser precedida da análise de critérios técnicos e administrativos.


A legislação evidencia, mais uma vez, que não cabe à gestão municipal a responsabilidade pela aquisição de medicamentos excepcionais. Durante a realização da 12ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2003, foi ratificada a responsabilidade das três esferas de gestão com a assistência farmacêutica, que devem "ampliar os recursos federais e estaduais de modo a garantir o suprimento adequado de medicamentos especiais e excepcionais, de acordo com os protocolos aprovados pelo Ministério da Saúde”.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que, se o PLS for aprovado, serão garantidas a autonomia dos entes gestores do SUS e a manutenção do planejamento e da programação das ações e dos serviços de saúde.

 

Dessa forma, resguarda-se a administração pública de atos não legais, como a aquisição de medicamentos e materiais não registrados nos órgãos competentes ou o pagamento de tratamentos experimentais ou sem comprovação técnica e científica.

 

 

Para mais informações, entre em contato com o Presidente da CNM, Paulo Ziulkoski: (51) 9982-1717.


 


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