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28/03/2017
STJ decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos.
Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente.
Segundo a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
Pequeno porte
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende - de acordo com os conceitos e definições em saúde do Ministério – que hospital de pequeno porte (HPP) é o hospital que possui capacidade normal ou de operação de até 50 leitos. Ou seja, enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar e neste caso existem Municípios que possuem HPP com 25 leitos, por exemplo.
A CNM explica que os custos para manutenção de um profissional farmacêutico somente para dispensar medicamentos podem impactar nos custos finais do serviço de Média e Alta Complexidade.
Em outras discussões, os magistrados destacam que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas. Basicamente, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos.
Agência CNM, com informações do STJ