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24/11/2006
STF analisa ação que acarreta em perdas na cobrança de ISS
Agência CNM
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a constitucionalidade da cobrança do ISS pelos municípios nas atividades notariais e registrais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3089 foi requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
O artigo 236 da Constituição define as atividades notariais e registrais como de caráter privado, sendo exercidos por delegação do poder público. Entretanto, a Anoreg alega que estes serviços são públicos, impedindo os municípios de cobrarem o imposto sobre determinado serviço.
A cobrança do ISS nessas operações foi regulamentada em julho de 2003, pela Lei Complementar n° 116. Por meio desta, foram ampliados de 101 para 208 os itens tributados pelos municípios. Entre eles, constam os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
ISS
Trata-se de um imposto de competência municipal que possui como fator gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. A base de cálculos para o mesmo é o valor do serviço, conforme artigo 9° do Decreto de Lei n° 406/68. Tendo em vista que o fato gerador do imposto é a prestação do serviço e a base de cálculo o preço do mesmo, não é possível o lançamento sobre a atividade em potencial, ou seja, é requisito essencial a efetividade da prestação do serviço.
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