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09/06/2014

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Situação de Emergência: CNM orienta Municípios sobre regras a serem seguidas para recebimento de recursos

Defesa Civil SPA decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade é o reconhecimento legal do poder público que comprova a veracidade dos efeitos adversos em um Município ou Estado afetado por algum tipo de desastre, seja natural, causado pelo homem ou natureza/homem (misto). A decretação em virtude do desastre permite que a autoridade local solicite ajuda externa de recursos materiais, humanos e financeiros aos governos federal e estadual nas ações de resposta, quanto aos danos prejuízos causados pós desastres.
 
A área técnica de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção dos Municípios na observação das regras para o recebimento dessa ajuda, bem como acerca da solicitação do reconhecimento federal, para os Municípios cadastrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID).
 
Os gestores municipais devem enviar ofício com a solicitação de cadastro para a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, utilizando, para tanto, o modelo de ofício para cadastro de usuários no S2ID. Em caso de urgência, o ofício de solicitação de cadastro poderá ser enviado para o e-mail cadastroparareconhecimento@integracao.gov.br. A CNM alerta, no entanto, que o envio do ofício via endereço eletrônico não dispensa a obrigatoriedade da remessa do documento original à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
 
Após o recebimento da confirmação do cadastro no S2ID por e-mail, os gestores devem obedecer as orientações a seguir: para Municípios com usuários cadastrados no sistema S2ID, acesse o sistema pelo site s2id.mi.gov.br, inserindo o e-mail (informado no ofício) e a senha (fornecida após o cadastro). As solicitações de reconhecimento de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade serão analisadas conforme a Instrução Normativa 1 de 24 de agosto de 2012, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), bem como legislações correlatas.
 
O que dispõe a Lei
No dia 1.º de dezembro de 2010, foi decretada e sancionada a Lei 12.340, que tratrou sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis 10.257/2001, e 12.409/2011, e revoga dispositivos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
 
A Lei 12.608/2012, que altera as acima citadas, institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e o Conselho Nacional de proteção e Defesa Civil (CONPDEC). A medida, em seu art. 8º, obriga os Municípios a executarem a PNPDEC em âmbito local, prevendo iniciativas como: ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
 
Ainda segundo essa Lei, a decretação em virtude do desastre permite que a autoridade local solicite ajuda externa de recursos materiais, humanos e financeiros aos governos federal e estadual nas ações de resposta, quanto aos danos prejuízos causados pós desastres como: reabilitação, recuperação e reconstrução dos cenários afetados, socorro, assistência à população vitimada, sem necessitar de licitações ou apresentar contra propostas imediatas, para promover o restabelecimento e a normalidade imediata dos serviços essenciais como transporte, educação, saúde, água e energia.
 
Ag. Acre
Para receber recursos destinados à execução de obras de reconstrução dos danos causados por desastres, o governo federal exige a criação oficial de uma Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). Segundo a Constituição Federal, os governos federal e estadual são obrigados a prestar ajuda financeira e material ao Município afetado por desastre, independentemente de possuir uma COMPDEC.
 
A Lei 12.983/2014 altera a instituída em dezembro de 2010 para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nos 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
 
Onde dispõem em seu Art 1º e 2º, sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de ações em áreas de risco de desastres, onde ainda observa o depósito desse recurso em conta especifica, entre as responsabilidades dos entes, deverá ser observada a prestação de contas das ações de prevenção, intitulada em seu Art 2º e § 1º.
 
Mais informações
Os gestores municipais que tiverem dúvidas podem entrar em contato com a área técnica de Contabilidade Municipal pelo e-mail: contabilidade.municipal@cnm.org.br, ou pelos telefones: (61) 2101-6002/ 6070. Além disso, a entidade destaca para que as prefeituras acompanhem as próximas matérias sobre solicitação do recurso, prestação de contas e capacitações.
 
Veja aqui a Instrução Normativa nº 1 de 24 de agosto de 2012
Veja aqui  modelo de formulários (FIDE, DMATE, DEATE)
Veja aqui as solicitações de reconhecimento e aqui os reconhecimentos realizados
Veja aqui o modelo de documentos
Veja aqui o modelo de formulários

 

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