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14/03/2017

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Sancionada lei que disciplina o rateio de gorjetas em restaurantes, hotéis e similares

14032017 gorjeta CMBHO Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 14 de março, publica a Lei 13.419/2017, sancionada pela presidência da República. O marco regulatório altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para disciplinar o rateio, entre empregados, de gorjeta e de cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O texto considera “gorjeta” não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional sobre o valor da conta (o habitual 10%), a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

O valor arrecadado não poderá ficar com os empregadores e deverá ser destinado aos trabalhadores, sendo distribuído segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Quando entregue diretamente pelo consumidor ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.

Empresas
Os estabelecimentos inscritos em regime de tributação federal diferenciado poderão ficar com até 20% do valor cobrado como serviço, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O valor arrecadado deverá custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. O restante do valor, 20%, deverá ser revertido integralmente ao trabalhador. Para as empresas não inscritas será facultada a retenção de até 33%.

Caberá também às empresas anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Clique aqui para ler a Lei 13.419/2017.


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