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26/03/2010
Royalties: Ziulkoski esclarece algumas dúvidas sobre a emenda da CNM
CNM
Na quarta-feira, 24 de março, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) apresentou aos senadores uma proposta de emenda que busca conciliar os interesses de Estados e Municípios em relação à polêmica proposta que se estabeleceu sobre a questão da partilha dos Royalties do petróleo entre os entes federados.
“Os argumentos utilizados nas reações e críticas à emenda não são verdadeiros. Eles indicam falta de compreensão sobre o assunto, que reconhecemos ser complexo”, explica o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski. Ele destaca que a intenção da CNM é contribuir para sanar as dúvidas existentes sobre o assunto e mostrar a preocupação da entidade com a construção de um pacto federativo mais justo para todos.
Diante desse quadro, a CNM decidiu esclarecer alguns pontos que foram questionados:
a) “Os Municípios e o Estado do Rio de Janeiro perderão recursos”: não é verdade. A proposta construída pela CNM mantém as atuais regras de distribuição do Royalties e altera apenas a distribuição dos recursos das chamadas participações especiais. Isso reduz o número de Municípios que "perderiam` recursos de 173 para 5 e também o número de Estados, dois: Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Para evitar esse prejuízo, a emenda da CNM prevê que a União complementará a diferença nesses entes até 2014, onde os novos recursos dos Royalties do Pré-Sal já estarão cobrindo essa diferença.
b) “Desrespeito aos contratos em vigor”: não é verdade. Nenhuma proposta apresentada no Congresso até o momento promove qualquer alteração nos contratos firmados entre as empresas produtoras de petróleo e a União, por meio da Agência Nacional de Petróleo (ANP), ou seja, o valor a ser pago pelas empresas permanece exatamente o mesmo. A emenda da CNM altera apenas a regra de distribuição dos recursos arrecadados entre os entes federados.
A distribuição da arrecadação em questão entre os entes federados não é regulada por contrato específico e, sim, por legislação vigente. A Constituição no artigo 20, `PAR` 1º, garante aos Estados e Municípios participação no resultado da exploração de petróleo, mas em nada impede que a repartição entre os entes seja alterada.
Tanto é verdade que ao longo do tempo já ocorreram recorrentes mudanças na legislação que regula a distribuição de Royalties. Originalmente, as indenizações pela exploração de petróleo foram instituídas pela Lei 20.004/1954, em que os Royalties eram distribuídos apenas aos estados, os quais deveriam repassar 20% aos Municípios. Já quando começou a produção em mar, inicialmente a União se apropriou de toda a compensação. Essa distribuição foi várias vezes alterada até se chegar na atual forma, sem que, no entanto, essas mudanças tenham implicado quebra de contrato ou inconstitucionalidade.
c) “A emenda está retirando a compensação pelos impactos que ocorrem nos Estados e Municípios produtores”: não é verdade. A emenda da CNM não altera as regras vigentes para redistribuição dos Royalties já distribuídos aos Estados e Municípios. São os Royalties que, por conceito, têm o papel de realizar tais compensações. A emenda da CNM altera apenas as repartições das participações especiais, pois elas representam uma tributação sobre o lucro das empresas sobre os poços de petróleo mais rentáveis.
Isso se equivale ao Imposto de Renda (IR) e é importante ressaltar que o IR é base de cálculo da atual redistribuição para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Participação dos Estados (FPE). Assim, na verdade, é a regra vigente que está retirando recursos que, por definição constitucional, já pertenceriam a todos os Estados e Municípios.
d) “Inconstitucionalidade do FPE”: não é verdade. Argumenta-se que a proposta de distribuição dos recursos constantes da emenda entre os Estados está baseada em um critério inconstitucional. A emenda da CNM não cria nenhum novo critério e afirma apenas que se utilizem as regras vigentes para o FPE previstas na Constituição Federal. A decisão do STF – que declarou que a lei atual regulamentadora do FPE deve ser revista pelo Congresso em até três anos – não afeta a emenda da CNM. Quando o Congresso estabelecer as novas regras, automaticamente, a lei se aplicará à redistribuição das participações especiais.
e) “Confusão entre Royalties e Participação Especial”: conforme a CNM já salientou, as regras sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a produção de Petróleo são complexas, mas podem ser separadas em dois grandes grupos.
Primeiramente, Royalties é o termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou proprietário ou um território, recurso natural, produto, marca, patente de produto, processo de produção, ou obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do referido produto ou tecnologia.
De outro lado, temos as Participações Especiais que, ao contrário dos Royalties, não têm uma tradição ou conceito internacional definido, mas apenas a definição estabelecida pela Lei do Petróleo de 1997. Ela estabelece a cobrança de uma sobre-alíquota sobre a exploração de petróleo em poços muito rentáveis, ou seja, um tributo sobre o lucro das empresas que exploram petróleo; o equivalente à definição clássica do Imposto de Renda, que por sinal é base de cálculo do FPM e do FPE.
Com a proposta de redistribuir somente as participações especiais, a CNM está promovendo uma redistribuição de cerca de R$ 5 bilhões que, hoje, se encontram concentrados em apenas 16 Municípios e cinco Estados da federação e passarão a ser distribuídos para todos os 5.563 Municípios e todos os Estados.
- Veja aqui um comparativo das emendas Ibsen e da CNM, para os Municípios do RJ
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