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05/05/2014
Receita fiscaliza servidores dos Municípios conveniados que acessam ao Portal do ITR

Em 2013 foram realizados dois treinamentos da Escola de Administração Fazendária (ESAF) para capacitação dos servidores dos Municípios conveniados com a RFB. A finalidade é a fiscalização do ITR. Até o momento há uma média de 700 servidores com acesso ao Portal. No ano seguinte, a CNM foi convidada a participar do processo de inscrição tendo em vista as dificudades que a ESAF estava enfrentando com as intenções dos inscritos. A CNM auxíliou na divulgação, e na conferência da documentação dos Municípios optantes pelo convênio do ITR, no intuito de alertar sobre o público alvo, que é exclusivamente o servidor concursado no Município, com atribuição de fiscalização, inclusive a de lançamentos de créditos tributários, e de cobrança, de acordo com os termos da Instrução Normativa da RFB 884/2008.
No último dia 30 de abril, a Confederação participou da reunião do Comitê Gestor do Imposto Territorial Rural (CGITR), onde divulgaram que os Municípios com acesso ao Portal e que já iniciaram os trabalhos no sistema, serão intimados pela RFB a comprovar o vínculo dos servidores, bem como a competência legal, desde o ato de posse até o exercício da função com à atribuição necessária ao desempenho da atividade de fiscalização. Se não houver a comprovação do vínculo do servidor, uma denúncia poderá ser feita no convênio.
Alerta aos Municípios
A CNM alerta que o requisto principal para aderir o convênio, é atender as exigências da Instrução Normativa 884, em especial o artigo 5º e seu inciso III, que menciona textualmente “possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários”. Ou seja, o Município, para celebrar o convênio, deve ter uma estrutura administrativa prenunciada na legislação local e consoante com o artigo 39 da Constituição Federal (CF). E ainda, de acordo com o artigo 37 da CF, deverá ser respeitado os requisitos necessários para o preenchimento da função, portanto se o servidor tiver competência de constituição de crédito, obrigatoriamente deverá ter formação que proporcione capacitação de análise de dados indispensáveis a esta ação. Não poderá ocorrer, como constatado em várias incrições, a exemplo, a solicitação de servidor concursado no cargo de serviços gerais e com atribuições secundárias, e por ato Interno do Poder Executivo, atribuir a estes, o poder de fiscalizar o imposto, pois o cargo que é instituido por Lei, consequentemente as atribuições também deverão ser realizadas por lei também.
Geralmente estas atribuições são peculiares de agentes fazendários com a função de fiscalização. O importante e indispensável é a função atribuída ao cargo que deve satisfazer o requisito essencial de lançamento de créditos tributários.
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