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20/03/2015

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Projeto que aumenta o teto para acesso ao Simples Nacional pode prejudicar Municípios

Agência CNMProjeto de Lei Complementar (PLP) 448/2014 eleva em 400% o teto de receita anual para enquadramento de micro e pequenas empresas no regime tributário do Simples Nacional. Portanto, o teto seria de R$ 14,4 milhões. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) está preocupada com os impactos negativos que esta proposta pode ocasionar nas receitas municipais.

De acordo com o PLP, os limites do Simples Nacional ficarão da seguinte forma: para a microempresa (ME), de R$ 360 mil para R$ 900 mil; para a empresa de pequeno porte (EPP), de R$ 3.600 mil para R$ 14.400 mil e para o microempreendedor individual (MEI), de R$ 60 mil para R$ 120 mil.

Essas mudanças na atual legislação podem trazer grandes impactos aos orçamentos municipais, alerta a CNM. Os Municípios vivem momentos difíceis, com recursos limitados, e medidas que reduzem a receita própria só tendem a tornar os Municípios mais vulneráveis e sem condições de atender à população. Os governos municipais precisam de medidas que favoreçam a arrecadação e possibilitem o atendimento às demandas por serviços públicos.

Prejuízo ao contribuinte
Na avaliação da CNM, não só os Municípios ficam prejudicados, mas também os contribuintes, com a série de alterações no Simples Nacional. Eles não tem tempo de absorver tantas novidades, e isso prejudica o alcance da maturidade e da padronização que se espera do regime. As administrações tributárias perdem a referência e ficam impedidas de cumprir com planejamentos, e o resultado é desorientação ao processo e constantes mudanças de rumo.

Além disso, a recente Lei Complementar 147/2014, que alterou consideravelmente o Simples Nacional ainda têm muitas alterações que nem entraram em vigor ou não tiveram disposições efetivadas.

Mudanças
Para a CNM, este PLP desobedece ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece que “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes.

Entre outras mudanças também são previstas, tais com:
  - As atividades de serviços advocatícios sejam transferidas do Anexo IV para o Anexo III da LC 123/2006;
  - As atuais atividades de serviços do Anexos IV passem a ser tributadas na forma do Anexo III da LC 123/2006, mantendo-se a incidência da Cota Patronal Previdenciária, fora do Simples Nacional. Trata-se de dispositivo incompatível, pois no Anexo III a CPP é cobrada dentro do Simples Nacional;
  - As atuais atividades do Anexo V sejam tributadas na forma do Anexo III da LC 123/2006;
  - As atuais atividades do Anexo VI sejam tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/2006. No entanto, elas serão tributadas com base no  Anexo III quanto o fator “r” for superior a 22,5%;
  - Os atuais Anexos V e VI seriam extintos;
  - Sejam atualizados periodicamente os limites do Simples Nacional, “vedada a indexação”.
  - Não poderá ser MEI aquele que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como o que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios ou de consultoria, exceto serviços de contabilidade.

Tramitação
Foi dada tramitação em regime de urgência ao PLP 448/2014. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif, pediu que a proposta seja votada, pela Comissão Especial, em até 30 dias. Depois, a matéria seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, para o Senado Federal.

 

Íntegra do PLP 448/2014

 

 

 


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