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27/05/2021

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Precatórios do Fundef: TCU solicita ampla divulgação do novo acórdão

05062015 precatorio PGE SEA Confederação Nacional de Municípios (CNM) recebeu ofício do Tribunal de Contas da União (TCU) com cópia anexada do Acórdão 1039/2021-TCU-Plenário do dia 5 de maio. Essa decisão - que trata dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - reconhece a atuação da CNM junto aos Municípios. Nela, o TCU espera a contribuição da entidade na divulgação do posicionamento cautelar do Tribunal, “para dar maior e mais rápido conhecimento da decisão do Tribunal a seu público-alvo”.

Conforme noticiado pela Confederação, no dia 17 de março, a polêmica sobre a utilização dos recursos dos precatórios do Fundef ganhou novo capítulo com a derrubada pelo Congresso do veto presidencial ao parágrafo único do art. 7° da Lei 14.057/2020. Esse dispositivo determina que, no mínimo, 60% dos valores recebidos a título de precatórios do Fundef devem ser destinados aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas.

Ao interpretar a Lei, o Acórdão 1039/2021 do TCU orienta os entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios do Fundef a se absterem de utilizar tais recursos no pagamento de profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até a decisão de mérito sobre essa questão. Ao mesmo tempo, o tribunal alerta os entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios do Fundef que a não observância da medida cautelar poderá ensejar a responsabilização, pelo TCU, dos agentes públicos que lhe derem causa.

Essa decisão está de acordo com determinações anteriores da Corte de Contas e ainda com o posicionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - Nota Técnica 5006/2016/CGESE/DIGEF - em que afirmou não ser plausível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à remuneração dos profissionais do magistério ou de outros servidores públicos.

A CNM reafirma sua concordância com as orientações anteriores do TCU, nas quais os precatórios do Fundef, primeiro, devem ser utilizados exclusivamente em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE); segundo, não podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios; e, terceiro, não podem ser destinados para pagamento de profissionais da educação. Portanto, devem ser aplicados em investimentos na rede pública de ensino, por exemplo, reforma, ampliação e construção de prédios escolares, aquisição de equipamentos e material didático-pedagógico, capacitação dos profissionais do magistério.

Sobre a Lei 14.057/2020, a Confederação lembra que essa norma legal: 1º) tem vigência a partir de sua sanção em 11 de setembro de 2020; 2º) trata de acordos entre a União e credores para pagamento de precatórios durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19; e 3º) ainda não foi regulamentada por ato do Poder Executivo, como previsto no art. 4º da Lei.

Por fim, a CNM alerta para a contradição entre a Lei 14.057/2020, sancionada em setembro, que determina o pagamento de inativos e pensionistas da educação com precatórios do Fundef, e o parágrafo 7º do art. 212 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 108/2020, do novo Fundeb, promulgada em agosto, que veda o uso de recursos vinculados à MDE para pagamento de aposentadorias e pensões.


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Da Agência CNM de Notícias


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