Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com o política de privacidade e política de cookies.

Home / Comunicação / PIB de 0,9% em 2012 permite duplicar prazos para recondução dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

Notícias

20/03/2013

Compartilhe esta notícia:

PIB de 0,9% em 2012 permite duplicar prazos para recondução dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

Ag.CNM

Em 2012, de acordo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro cresceu 0,9% e totalizou R$ 4,403 trilhões. Casos como este - PIB inferior a 1% - acionam o disposto no artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê que os Municípios com limites excedidos podem duplicar os prazos de recondução aos limites de despesa total com pessoal e do montante da dívida consolidada líquida.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com o objetivo de orientar sobre os prazos para verificação e recondução dos limites e o momento da aplicação das restrições institucionais da LRF publicou a Nota Técnica 333/2010 e contemplou o assunto nas páginas 500 e 501 da 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

É importante ressaltar que apenas os prazos para recondução aos limites foram alterados. Permanecerá, então, os mesmos limites previstos na Lei 101/2000. A STN recomenda que sejam incluídas notas explicativas nos relatórios de gestão fiscal a serem divulgados a partir de dezembro de 2012, além de informar a situação excepcional prevista no artigo 66.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que os Municípios abaixo de 50 mil habitantes, que tiverem optado por divulgar semestralmente os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), devem apresentar os relatórios quadrimestralmente, enquanto estiverem fora dos limites legalmente estabelecidos pela LRF.

Recondução aos limites
Caso o Poder ou órgão ultrapasse seu limite de despesa com pessoal, entende-se que ele disporá automaticamente de quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros.

Na mesma situação, se o limite ultrapassado for o da dívida consolidada, o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes, observada a obrigação de diminuir o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento nos dois primeiros quadrimestres.

Veja aqui a nota na íntegra
Veja aqui a 5ª edição do MDF

Notícias relacionadas