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01/09/2011

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Petrolândia é obrigada por decisão judicial a agir fora de sua competência

CNM

Petrolândia (SC) terá de fornecer medicamentos, gratuitos, a um portador de asma do tipo grave que não tem condições financeiras de comprá-los. A decisão foi proferida pela 4.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mesmo com a contestação de que não é responsabilidade do Município fornecer medicamentos excepcionais ou de alto custo e de que há alternativas terapêuticas para o tratamento.

De acordo com a decisão do TJSC, cabe à municipalidade fornecer os fármacos, mesmo que sejam de alto custo e não se encontrem no rol de medicamentos cadastrados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A partir da decisão, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que este é um dos diversos casos que ocorrem diariamente no Brasil. A entidade esclarece que isso ainda ocorre em razão da omissão da Direção Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) - o Ministério da Saúde - , que ficou responsável por regulamentar a Política Nacional de Assistência Farmacêutica no Brasil, desde a publicação da Lei 8.080/1990, e não a fez.

Regras da assistência farmacêutica
As regras da assistência farmacêutica eram estabelecidas por portarias ministeriais, consideradas instrumentos infralegais e sem poder de lei. Para o Judiciário, o que prevalece são a integralidade da atenção estabelecida na Constituição de 1988 e as leis orgânicas da Saúde – 8.080 e 8.142 de 1990.

O governo federal publicou o Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, porém o instrumento legal se deteve em regular apenas os medicamentos essenciais. Ou seja, básicos, e que são de responsabilidade dos Municípios – a aquisição, o abastecimento e a distribuição.

O artigo 28 do Decreto estabelece acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e pressupõe, cumulativamente:

  • estar o usuário assistido por ações e serviços de Saúde do SUS;
  • ter o medicamento sido prescrito por profissional de Saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; 
  • estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos (Rename), e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
  •  ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. 

Além disso, a CNM questiona que os medicamentos especializados e os estratégicos de responsabilidade dos Estados e da União não foram regulamentados no Decreto, uma grande falha que abre brecha à judicialização da saúde. O grande detalhe, contesta a CNM, é que o Município, por estar mais próximo da comunidade, é o que sofre a maior demanda do Judiciário, tendo de assumir a responsabilidade dos outros entes.

 

 

 

 


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