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31/03/2010

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Operações de crédito podem ser consideradas irregulares pela STN

CNM


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) editou neste mês um Manual para Instrução de Pleitos (MIP) com algumas orientações para os Municípios. No manual, fica estabelecido que todas as operações de crédito, sejam com instituições financeiras ou não, devem ser de prévio conhecimento do Ministério da Fazenda. Se a informação não for transmitida, as operações serão consideradas irregulares.

 

Outro alerta da Confederação Nacional de Municípios (CNM): as eventuais operações de crédito realizadas com instituições financeiras sem a manifestação do Ministério da Fazenda quanto à verificação dos limites e condições - ou autorização do Senado Federal – não serão regularizadas. Nesse caso, elas ficam sujeitas ao cancelamento nos termos do artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  

 

O manual também explica que o conceito de operação de crédito da LRF é bastante amplo e englobou, no mesmo conceito, operações como compra financiada de bens e serviços, arrendamento mercantil e as operações de derivativos financeiros. Nessas categorias, também são incluídas operações realizadas com instituição não-financeira.

 

Instituições não-financeiras
A STN destacou que o órgão tem identificado a existência desse tipo de operação, principalmente, em referência a parcelamentos de débitos pré-existentes junto a instituições não-financeiras (companhias de energia elétrica, por exemplo). Com as novas regras, a realização de nova operação de crédito fica condicionada à regularização da operação contratada irregularmente.

 

Além disso, o Tesouro Nacional também destaca que o Ministério da Fazenda, caso as operações sejam detectadas, informará o Poder Legislativo local e o Tribunal de Contas onde o pleiteante está jurisdicionado para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

Se a operação de crédito já estiver quitada, não é necessário o encaminhamento dos documentos constantes da lista de verificação, mas apenas o termo de quitação da dívida assinado pelo representante da instituição não financeira, de acordo com os termos do parecer PGFN/CAF/1252/2006.

 

Além das operações citadas, existem as que, apesar de não se constituírem operações de crédito em sentido estrito, foram equiparadas a elas porque representam compromissos financeiros. Essas operações equiparadas por força de lei são a assunção de dívidas e o reconhecimento ou a confissão de dívidas.  Esses dois últimos envolvem o parcelamento ou a postergação das obrigações que são objeto da repactuação.

 

Operações de crédito
São operações de crédito tradicionais aquelas relativas a contratos de financiamento, empréstimo ou mútuo. As “operações assemelhadas” que podem ser de curto prazo (até 12 meses) que integram a dívida flutuante, ou de médio ou longo prazo (acima de doze meses) que compõem a dívida fundada ou consolidada também são reconhecidas como operações de crédito.

 



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