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24/11/2022
Nota técnica da CNM explica normas para que Municípios façam retenção ampla do IRRF
De maneira simples e didática, as áreas técnicas da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explicam – na Nota Técnica (NT) 32/2022 – quais são os direitos e as normas que os Entes locais devem seguir para fazer a retenção e a apropriação plena sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relacionado a pagamentos feitos pela gestão municipal. O material foi produzido pelas áreas de Finanças, Jurídico e Contabilidade da entidade.
Para padronizar o procedimento e cumprir a legislação, e ainda as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), o Ente precisa de um ato normativo local estabelecendo que a administração direta, autárquica e fundacional do Município efetuará as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras. Isso atende a disposições da Instrução Normativa (IN) RFB 1.234/2012. Na NT 32/2022, os servidores e gestores municipais encontram uma lista completa de pontos importantes que devem ser previstos nos atos normativos locais.
Os valores retidos são antecipações do valor devido pelo prestador do serviço ao Município e, depois, é feito ajuste (compensação) na apuração dos impostos. A CNM sugere que, depois da regulamentação no Município de novos procedimentos de retenção de IRRF para alinhamento à IN 1.234/2012, o Ente comunique todos os prestadores de serviços e bens afetados pela norma. Além disso, deve constar em aditivo contratual a obrigação do prestador para adequação na nota fiscal, com destaque dos valores correspondentes à retenção de IRRF.
Em casos especiais previstos na norma federal, como imunidade ou isenção, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF aos cofres municipais deverá cobrar a comprovação dessa situação especial para a não incidência. Outro ponto abordado pela Nota Técnica é que, mesmo que as retenções do IRRF ocorram de forma descentralizada, toda a arrecadação deve ser remetida aos cofres do caixa municipal, observando o princípio da unidade de tesouraria.
Contexto
Na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1293453, Tema de Repercussão Geral 1130, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as receitas do IRRF sobre pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores de bens pertencem a Municípios, Estados e o Distrito Federal. O Município de Sapiranga (RS) levou o pleito ao Judiciário, após ter liminar favorável na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS).
Devido ao aumento de ações semelhantes na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) analisou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e fixou a tese, em âmbito regional, de que os Municípios são os titulares das receitas em questão. O caso chegou ao STF por meio de RE interposto pela União contra a decisão do Tribunal.
Acesse aqui a Nota Técnica 32/2022 na íntegra.