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12/05/2021
Municípios receberão R$ 1 bilhão para ações de combate à pandemia na Atenção Primária
Cerca de R$ 1 bilhão foi liberado pelo Ministério da Saúde (MS), por meio da Portaria 894/2021, para auxiliar na manutenção e no funcionamento de serviços da Atenção Primária à Saúde de enfrentamento da Covid-19. Os recursos, em caráter excepcional, serão repassados em parcela única aos Municípios e sem a necessidade de solicitação de adesão.
O dinheiro deve ser aplicado em ações de cuidado e saúde de pessoas idosas; de crianças e gestantes; e dos povos e comunidades tradicionais. Do total, R$ 395 milhões são destinados ao custeio per capita, medida que serve de incremento e tem potencial de abarcar toda a população dos Municípios. Mais de R$ 120 milhões vão para iniciativas voltadas à pessoa idosa; R$ 345,4 milhões para combater a má nutrição em crianças e gestantes; e R$ 48,3 milhões para o fortalecimento de equipes de assistência a povos e comunidades tradicionais.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a liberação dos recursos, que é uma das demandas emergenciais dos Municípios, solicitados pela entidade ao governo federal, por meio do Ministério da Saúde. A procura pelos serviços da rede de atenção primária à saúde cresceram em decorrência da pandemia, além da demanda espontânea que se mantém mesmo diante da crise sanitária vivida no Brasil, e a CNM lembra que a APS é a principal porta de entrada da Rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
O pedido de aporte financeiro da Confederação foi no sentido de garantir transferência de recursos federais extras para a atenção primária, desvinculados de programas e políticas específicas, respeitando as especificidades e diferenças existentes entre os mais de 5,5 mil Entes municipais. Neste sentido, a entidade ressalta que ⅓ do dinheiro transferidos aos Municípios têm aplicação livre para o custeio das ações e serviços da atenção primária.
Orientações
Além das ações específicas, a portaria estabelece que a aplicação dos recursos devem observar as seguintes orientações:
(I) organizar os serviços da APS, como porta de entrada preferencial para o cuidado, assistência e monitoramento dos casos de síndrome gripal e estruturar o fluxo diferenciado no ambiente interno das Unidades Básicas de Saúde (UBS) para o acolhimento e a identificação de casos de síndrome gripal, de casos suspeitos ou confirmados, de forma a garantir o acesso seguro aos demais cidadãos assistidos;
(ii) realizar a estratificação de risco das pessoas com sintomas de síndrome gripal, suspeita ou confirmação de Covid-19, conforme protocolos e orientações do Ministério da Saúde, para identificação e atenção aos casos leves e encaminhamento seguro e imediato de casos graves aos serviços especializados de referência da Rede de Assistência à Saúde (RAS) local;
(iii) articular ações de saúde integradas a outros setores atuantes nos territórios adscritos, com enfoque principal na oferta de suporte e assistência em saúde aos seguintes grupos populacionais;
(iv) qualificar a realização de visitas e atendimentos domiciliares às populações que necessitam, conforme protocolos orientativos para enfrentamento da Covid-19;
(v) identificar pessoas e famílias vulnerabilizadas nos territórios adscritos e realizar ações estratégicas de prevenção e atenção para minimizar os impactos decorrentes da pandemia;
(vi) ofertar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os profissionais de saúde e realizar treinamento para o uso e medidas de segurança, com o requisito da paramentação para atendimentos presenciais e em visitas domiciliares;
(vii) realizar o rastreamento e o monitoramento de contatos de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, em conjunto com a vigilância em saúde;
(viii) registrar as informações assistenciais e notificar os casos suspeitos e confirmados por meio dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
(ix) realizar ações de educação em saúde para orientar a população quanto às medidas não farmacológicas para casos confirmados de Covid-19 e seus contatos; e
(x) realizar ações de prevenção, identificação precoce e o manejo de casos de síndrome gripal, com suspeita ou confirmação da Covid-19, bem como o acompanhamento, reabilitação e monitoramento das possíveis sequelas pós Covid-19.
A execução do recurso também deve observar as regras previstas na Lei Complementar 141/2012 e a prestação de contas deve ser feita por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado.
Foto: Agência Brasília
Da Agência CNM de Notícias