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19/06/2007

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Matéria Especial: Comitê Gestor responde a dúvidas sobre Simples Nacional

Carla Etiene
Agência CNM

 

O prazo para os gestores municipais encaminharem à Receita Federal do Brasil (RFB) os arquivos com os CNPJs dos contribuintes que apresentam irregularidades - aqueles que possuem débitos de tributos municipais ou que não possuem inscrição no território - termina às 24h desta sexta-feira, 22 de junho. Pelo sistema desenvolvido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) para facilitar o processo de análise dos CNPJs, o prazo se encerra na quinta-feira, 21. Sem a informação do impedimento à RFB, as empresas que estão no Simples Federal migrarão automaticamente para o Simples Nacional.

 

A CNM e a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) identificaram e sistematizaram as principais dúvidas dos técnicos municipais sobre a entrada em vigor do Simples Nacional. Aqui, elas são respondidas para auxiliar o trabalho nos municípios.

 

O conteúdo das respostas é baseado na Lei Complementar 123/06, que cria o regime, e nas resoluções do CGSN. Esses documentos e o sistema para análise dos CNPJs podem ser acessados no endereço eletrônico www.simplesnacional.cnm.org.br.

 

CNM - Quem não se enquadra no regime do Simples Nacional?
SE/CGSN - A pessoa jurídica ou a ela equiparada que ultrapassar os limites de receita bruta anual, que são de até R$ 240 mil para microempresa (ME) e de até R$ 2,4 milhões para empresa de pequeno porte (EPP). Deve-se observar também os sub-limites adotados por decreto por alguns estados da Federação.

 

Há ainda vedações relacionadas ao tipo de sujeito. Assim, não se inclui no regime a pessoa jurídica:

– de cujo capital participe outra pessoa jurídica
– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior
– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresária ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
– cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
– constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo
– que participe do capital de outra pessoa jurídica
– que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar
– resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores
– constituída sob a forma de sociedade por ações

CNM - Qual é o limite proporcional para enquadramento de ME ou EPP no início de atividades?
SE/CGSN -
No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite previsto será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, incluindo-se as frações de meses.

 

Por exemplo, se a empresa iniciou suas atividades no próprio ano-calendário, em 1º de julho de 2007, optando pelo Simples Nacional nessa data, e tem limite de EPP, que é de R$ 2,4 milhões, seu limite será de R$ 1,2 milhão nesse calendário (seis meses X R$ 200 mil = R$ 1,2 milhão).

 

Se ela iniciou as atividades no próprio ano-calendário, em 4 de maio de 2007, optando pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2007, e o limite de EPP é de R$ 2,4 milhões, para essa empresa, nesse ano-calendário, o limite será R$ 1,6 milhão (oito meses X R$ 200 mil = R$ 1,6 milhão).

 

CNM - Como será feita a opção pelo Simples Nacional?
SE/CGSN -
A opção pelo Simples Nacional será feita pela internet. Em 2007, ela deverá ser feita em julho. A partir de 2008, será sempre em janeiro.


No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

– Após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e obter sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até dez dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.
– Após a formalização da opção, a Secretaria da RFB disponibilizará aos estados, Distrito Federal e municípios a relação dos contribuintes para que verifiquem as informações prestadas.
– Os entes federados deverão comunicar à RFB o resultado da verificação no prazo de até dez dias, contados a partir da disponibilização das informações.
– Confirmados os dados ou ultrapassado o prazo sem manifestação do ente federado, serão consideradas validadas as informações prestadas pelas ME ou EPP.
– A opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida.
– Validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
– A RFB disponibilizará aos entes federados a lista dos contribuintes que tiveram a opção deferida.

CNM – De que forma o município indefere o pedido de opção?
SE/CGSN -
Na hipótese da opção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

 

CNM - Como se apura as alíquotas e a base de cálculo do Simples Nacional?
SE/CGSN -
Eventual variação de receita durante o ano será amenizada parcialmente, pois a ME ou a EPP poderá recolher seu tributo sobre o que efetivamente recebeu naquele mês. Dessa metodologia, decorrerão vantagens e desvantagens individuais, variáveis em função do porte, segmento e receita de cada pequeno negócio.


Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

 

CNM – Em que casos a ME e a EPP não podem ingressar no regime?
SE/CGSN -
Abaixo, listamos os casos e atividades vedados para ingresso no Simples. É importante lembrar que a ME ou a EPP não podem ter débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal.

– prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
– que tenha sócio domiciliado no exterior
– de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal
– que preste serviço de comunicação
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
– que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica
– que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas
– que exerça atividade de importação de combustíveis
– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas e de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica
– que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios
– que realize cessão ou locação de mão-de-obra
– que realize atividade de consultoria
– que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis

CNM – Quais são os serviços permitidos?
SE/CGSN -
Poderão optar pelo Simples Nacional as MEs e EPPs que desenvolvem as seguintes atividades:

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental
– agência terceirizada de correio
– agência de viagem e turismo
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas
– serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais e de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos    
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada
– transporte municipal de passageiros
– empresas montadoras de estandes para feiras
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais
– produção cultural e artística
– produção cinematográfica e de artes cênicas
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
– escritórios de serviços contábeis
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação

CNM - De quem é a competência para a fiscalização?
SE/CGSN -
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das secretarias de fazenda ou de finanças dos estado ou do Distrito Federal. Tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do município.

 

Nesse contexto, os fiscos municipais deverão se preparar para essa nova forma de atuação, qualificando seus procedimentos de auditoria, tendo em vista que será necessária a ampliação de conhecimento sobre a composição da base cálculo dos tributos federais, e quando for o caso, do imposto estadual (ICMS).

 

CNM - Como é feito o parcelamento especial para ingresso?
SE/CGSN -
Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento se o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

CNM - É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento?

SE/CGSN - Não. É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento. O parcelamento deverá ser requerido a cada órgão responsável pelos respectivos débitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, podendo ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas e terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos. O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

 

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