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03/01/2019
Lei obriga guias de turismo a cadastrarem carros usados para trabalho
Guia de turismo que usa carro próprio para trabalhar e transportar turistas terá de fazer o cadastramento do veículo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Sancionada nos últimos dias de 2018, a Lei 13.785/2018 estabelece também o registro do Município e do Estado onde a atividade for organizada e onde circula.
O objetivo da medida é evitar que o guia seja confundido como um motorista de transporte irregular de passageiros, por exemplo. Diante disso, o registro será limitado a um veículo, que pode ser do guia, do cônjuge ou do dependente. A legislação proíbe o licenciamento de veículos com menos de três portas para o transporte de turistas e ainda o daqueles com mais de cinco anos de fabricação.
Independentemente da vistoria de trânsito, o veículo registrado estará sujeito, em qualquer tempo, à inspeção da entidade registradora, que terá o poder de determinar a baixa definitiva do registro ou a temporária, para reformas. Em caso de venda, o proprietário deverá providenciar a baixa do veículo no prazo de 15 dias.
Conforme prevê o texto aprovado pelo Congresso, o guia-motorista na execução dos serviços de Transporte Turístico também deve zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros; apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá; diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens; prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
A técnica de Turismo da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Marta Feitosa, explica que o objetivo da lei é evitar que o guia de turismo seja confundido com pessoas que fazem transporte irregular de passageiros. Assim, a Lei 13.785/2018 foi editada para separar bem as duas situações, permitindo que os guias de turismo possam fazer seu trabalho com mais tranquilidade e, de outro lado, garantindo maior segurança aos passageiros.
Com as novas regras, a entidade pontua alguns alertas:
- o guia de turismo que guiar seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, deverá registrar seu veículo;
- para cada guia de turismo, apenas um veículo poderá ser registrado, podendo ser o de seu cônjuge, de seu dependente ou, ainda, um carro que o guia esteja comprando mediante alienação fiduciária;
- o veículo do guia de turismo deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada Município, se houver tal exigência, e no do Estado de circulação, bem como no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
- é vedado o registro de veículos de menos de três portas, excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veículos que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação;
- independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro
- ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria; e
- em caso de venda de veículo cadastrado na categoria veículo de guia, deverá o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do registro nas entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda.
Da Agência CNM de Notícias, com informações da Câmara
Foto: Marcos Moura /Pref. Fortaleza (CE)
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