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09/01/2015

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Lei do Simples Nacional que amplia a lista de atividades econômicas beneficiadas pelo regime é questionada no STF

Ag. CNMMais conhecida como a Lei do Simples Nacional, a Lei Complementar (LC) 147/2014 teve alguns de seus dispositivos questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de liminar foi feito pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216. De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC reduz o número de atividades econômicas sob o controle dos Estados e Distrito Federal.

Conforme prevê a LC 147/2014, que altera a LC 123/2006, as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas, cujo faturamento bruto não ultrapasse R$ 3,6 milhões ao ano, não ficam mais sujeitas ao pagamento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo vendedor por vendas futuras ao consumidor final. Assim, deve ser pago apenas ao valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal.

Uma das justificativas da Febrafite para a liminar é que a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do ICMS ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.

A Federação alega: com a norma, praticamente todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”, afirma a entidade.

Inconstitucionalidade

Autora da ação afirma que “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos Estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70". Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.

Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a Febrafite pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

Da Agência CNM, com informações do STF


 


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