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05/01/2016
Lei aprovada promove duas alterações na Lei de Diretrizes e Bases para alunos com alta habilidade

A primeira alteração consiste no acréscimo de inciso ao artigo 9.º da LDB, que trata das incumbências da União, com o seguinte texto: “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação”.
A segunda alteração consiste no acréscimo do artigo 59-A com o seguinte texto: “O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado”.
Regulamento
A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado ainda serão definidos em regulamento.
A classificação do aluno em qualquer série ou etapa por promoção ou transferência; organização de classes ou turmas com alunos de séries distintas com o mesmo nível de conhecimento da matéria; e aceleração de estudos; já constavam do texto original da LDB, no artigo 24, portanto, não são novidades, mesmo com a lei sancionada.
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