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10/06/2020
LC 173/2020: aplicação dos recursos, restrições e impactos na LRF são abordados na Roda de Conhecimento
Para esclarecer os aspectos jurídicos da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) transmitiu Roda de Conhecimento especial na tarde desta quarta-feira, 10 de junho. O coordenador da CNM Rodrigo Dias e os consultores Elena Garrido e Ricardo Hermany discorreram sobre os impactos das novas regras na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as condições especiais para aplicação do recurso e as restrições impostas pela LC e pelo período eleitoral.
Durante a transmissão ao vivo - que ficará disponível no canal da CNM no Youtube -, eles também tiraram as principais dúvidas dos gestores e técnicos municipais. Dias lembrou que, por ser encerramento de mandato, é preciso cuidado ainda maior no cumprimento da Lei Complementar. Dos R$ 23 bilhões, R$ 3 bilhões são para saúde e assistência social e R$ 20 bilhões de uso livre, desde que relacionado à pandemia da Covid-19. O auxílio está caindo nas contas das prefeituras como transferência extraordinária e, não tendo natureza tributária, não se aplica dedução do Fundeb, apenas do Pasep.
O coordenador ainda explicou que permanecem vigentes os mínimos da educação e saúde, mas, como os valores do Programa não configuram despesa local, não devem ser considerados para tais limites. “E um conselho que damos é, depois de receber o recurso, criar conta específica para gerenciamento, o que facilita rigor na aplicação e na prestação de contas”, sugeriu Dias. Elena Garrido complementou: “Não pode ser gerada despesa nova que não tenha relação com a pandemia. Há exceções para obras e atividades voltadas ao atendimento e combate à pandemia da Covid-19”.
Obrigações
Ela chamou atenção dos órgãos de controle interno, que precisam estar próximos aos gestores neste momento para evitar falhas. Sobre as restrições previstas na Lei de aumento de despesas de pessoal, ela exemplificou: “Não é possível, por exemplo, aumento salarial a alguma categoria para pagar em quatro, cinco anos. Se há alguma previsão nesse sentido, ela se torna nula”.
De acordo com a consultora, também fica vedada edição de qualquer norma legal que estabeleça reestruturação e ajuste de carreiras no setor público ou nomeação de aprovados em concurso. Ela e o professor Ricardo Hermany aproveitaram a live para falar dos esforços da equipe técnica e do presidente da CNM, Glademir Aroldi, na aprovação da Lei Complementar 173/2020. Especialmente no artigo que estende a todos os Entes o decreto de calamidade pública.
Decretos
“A LRF prevê condições especiais para uma situação de calamidade, e há obrigatoriedade, por parte das assembleias legislativas e câmaras municipais, de aprovar decreto municipal. Embora tenhamos, no início, orientado os gestores a aprovarem, focamos na importância e na necessidade de estender o decreto automaticamente a todos os Entes”, justificou Elena.
Hermany ressaltou que, apesar dessa previsão, o poder público local deve aprovar outros decretos para gestão da crise. “A previsão de que o decreto de calamidade federal terá, até o final do ano, efeitos para todos os Entes evita que os gestores locais tenham que esperar processo burocrático de aprovar em todas as instâncias para receber os recursos da Lei 173. Mas ainda recomendamos, em nível municipal, decretos para outros pontos, como suspensão das atividades, fechamento de comércio, sempre observando as normas científicas e sanitárias nacionais e internacionais ”, listou.
Antes de concluir sua fala, ele recomendou a leitura da Nota Técnica 25 e Nota Técnica 18, disponíveis na Biblioteca da CNM. “Temos muitas plataformas gratuitas que permitem o gestor iniciar o processo de elaboração da Lei Orçamentária e realizar etapa de participação popular on-line”, argumentou.
Confira perguntas e respostas sobre a LC 173/2020.
Assista à Roda de Conhecimento:
Por Amanda Maia
Da Agência CNM de Notícias
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