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30/04/2021
Grupo de trabalho deve avaliar planos de saúde e relatórios de gestão do Entes
Foi publicada na última quinta-feira, 29 de abril, Portaria GM/MS 784/2021, que cria grupo de trabalho interno (GT) com a finalidade de avaliar as informações contidas nos planos de saúde (PS) e nos relatórios anuais de gestão (RAG), municipais, estaduais e do Distrito Federal. Entre as medidas, o GT vai direcionar as auditorias relativas à execução de recursos federais repassados fundo a fundo a Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Portaria reforça ainda que o Grupo terá autonomia para analisar os Relatórios de Gestão pelas Secretarias finalísticas, de modo a utilizá-los como ferramenta para aprimoramento das políticas públicas do setor saúde; verificar o cumprimento no disposto na legislação vigente, em relação à obrigatoriedade de envio, via sistema, dos Planos de Saúde e dos Relatórios de Gestão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, como requisito para a transferência de recursos fundo a fundo da União para os demais entes federados; além de propor os procedimentos para definição sobre a forma pela qual a prestação de contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios será realizada nas situações de repasse de recursos formalizado por meio da edição de novas Portarias pelo Ministério da Saúde.
Composto por representantes de diversos segmentos pertencentes à estrutura do próprio ministério, o Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 dias para apresentar ao Secretário-Executivo relatório com a conclusão dos trabalhos realizados.
Instrumentos de planejamento do SUS
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que os instrumentos de planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) estão previstos na regulamentação e se constituem em condição legal para que os Entes recebam transferências de recursos financeiros federais, conforme descritos a seguir:
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990)
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Lei 8.142/1990
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Lei Complementar 141/2012
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
…
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
II - à elaboração do Plano de Saúde.
Decreto 7.508/2011
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990 ;
Portaria de Consolidação GM/MS 01/2017
Art. 430. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal.
O Ministério da Saúde desenvolveu e normatizou na Portaria de Consolidação nº 01/2017, o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP, definindo a obrigatoriedade de utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o registro de informações Plano de Saúde e para subsidiar elaboração do Relatório Anual de Saúde (RAG), dentre outros documentos (art. 436).
A CNM ressalta que, de acordo com o art. 42 da LC 141/2012, é competência dos órgãos de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito de cada esfera de gestão, verificar o cumprimento da legislação do SUS, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão.