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07/01/2021
Governo federal edita MP para Plano de Vacinação contra a Covid-19
O governo federal editou a Medida Provisória (MP) 1026/2021, que permite a compra de vacinas e insumos voltados à imunização da população brasileira e trata do Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid-19. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que as medidas auxiliam Municípios e Estados, contribuindo com a diminuição dos processos e prazos de aquisição.
Para a entidade, a medida também colabora com o cuidado à saúde, a transparência e a urgência de enfrentamento, bem como a organização e a execução do Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid-19. O ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, durante pronunciamento nesta quarta-feira, 06 de janeiro, reiterou que a coordenação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 será do órgão federal, conforme pleiteado pelo movimento municipalista em nota publicada em dezembro. A CNM pontuou as principais questões tratadas na MP.
Medidas para imprimir agilidade na aquisição ou contratação
Entre as medidas previstas, fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:
A aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a Covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial e;
a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a Covid-19.
Como medida de cuidado com a coisa pública, a MP 1026/ 2021 destaca que a dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço.
Ainda em razão da transparência, todas as aquisições ou contratações realizadas nos termos do disposto na MP, deverão divulgar em sítio eletrônico oficial na internet, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da realização do ato, em sítio eletrônico oficial na internet:
o nome do contratado e o número de sua inscrição junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;
o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação;
o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;
o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista,
as informações sobre eventuais aditivos contratuais,
a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços e
as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.
Nesses termos deverão ser respeitados os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011. A Medida também prevê que, no caso de haver um único fornecedor do bem ou prestador do serviço, será permitida a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público. Nesses casos excepcionais é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/ 1993, que indica que não poderá exceder dez por cento do valor do contrato.
Dispensa de licitação
Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto na MP, presumem-se comprovadas a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), assim como a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Na hipótese de dispensa de licitação quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666/93. Nas situações de dispensa de licitação o Ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.
O Município (órgão ou entidade gerenciador da compra) estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado.
A Medida destaca ainda que, nas contratações realizadas a partir de trinta dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, para verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta.
Alguns parâmetros para aquisições e contratações
Nas aquisições ou contratações de que trata MP, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. O artigo 6º da MP trata dessas especificações assim como da estimativa de preços. Não será exigida a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e de serviços comuns. Mantém ainda a obrigatoriedade da previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado, na hipótese de aquisições e contratos acima de R$ 200.milhões. Para contrato cujo valor seja inferior a 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.
No caso de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e do §3º do art. 195 da Constituição.
Licitação na modalidade pregão
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de que trata MP nº 1026/ 2021, os prazos serão reduzidos pela metade.
Quando o prazo original de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o Art.39 da Lei nº 8.666, de 1993, para as licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencia e, para essas a realização se dará por meio de sistema de registro de preços, serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 7º do art. 2º da MP.
Contratados e atuação dos órgãos de controle
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na MP, a administração pública direta e indireta poderá prever que os contratados sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
É previsto ainda que, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos da MP, até o limite, por órgão ou entidade, de cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Nesse caso as contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento na Medida Provisória.
Aquisição de Vacinas contra a Covid-19
Os contratos poderão ter, caso exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade. Esses instrumentos para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço:
- o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;
- hipóteses de não penalização da contratada; e
- outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.
Há indicativo da aplicação do disposto na Lei nº 8.666, de 1993 nas cláusulas dos contratos e instrumentos para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19. Essas cláusulas configuram-se como excepcionais e caberá ao gestor: (i) demonstrar que são indispensáveis e (ii) justificar a sua previsão.
A perda do valor antecipado e a não penalização de que tratam os incisos I e II do Art. 12º da MP, não serão aplicáveis em caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado. Na hipótese de que trata parte do supracitado Artigo, a administração pública deverá:
- prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
- exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado. Para reduzir o risco de inadimplemento contratual, a MP 1026/ 2021 indica que deverão ser adotadas:
- a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
- a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
- a emissão de título de crédito pelo contratado;
- o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Sobre registro na Anvisa, Plano e aplicação das Vacinas contra a Covid-19:
A aplicação das vacinas contra a Covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização ou naquele que vier a substituí-lo. O Plano é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde e estará disponível em sítio eletrônico oficial na internet.
Observados, no que couber, o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a administração pública disponibilizará em sítio eletrônico oficial na internet informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução, que conterá, no mínimo:
- a relação do quantitativo de vacinas adquiridas, com indicação:
a) do laboratório de origem;
b) dos custos despendidos;
c) dos grupos elegíveis; e
d) da região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização; e
- os insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a Covid-19.
Pela MP, a Anvisa poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer vacinas contra a covid-19, materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, sem registro na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que registrados por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:
- Food and Drug Administration - FDA, dos Estados Unidos da América;
- European Medicines Agency - EMA, da União Europeia;
- Pharmaceuticals and Medical Devices Agency - PMDA, do Japão;
- National Medical Products Administration - NMPA, da República Popular da China; e
- Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
As solicitações de autorização e as solicitações de autorização para o uso emergencial e temporário de vacinas contra a covid-19 deverão ser avaliadas pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica.
A Anvisa poderá requerer, fundamentadamente, a realização de diligências para complementação e esclarecimentos sobre os dados de qualidade, eficácia e segurança de vacinas contra a Covid-19.
No caso da aplicação de vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário, o profissional de saúde, deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal:
- que o produto ainda não tem registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela Agência; e
- os potenciais riscos e benefícios do produto.
A aplicação das vacinas somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedida pela Anvisa.
Registros de vacinação e medicamentos a prescrição
Até o término do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido. Tais medidas não se aplicam ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá as normas da Anvisa.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada os dados referentes à aplicação das vacinas contra a covid-19 e de eventuais eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Na hipótese de alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e oito horas para alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde.
A fim de manter o acompanhamento da eficácia do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, são obrigatórios a atualização dos sistemas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas, em tratamento ambulatorial ou hospitalar, ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (SARS-CoV-2), observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Foto: EBC