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14/04/2020

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Conanda autoriza uso do FIA em ações de prevenção ao Covid 19, conforme sugeriu a CNM

11042018 FIA02A necessidade de destinar os recursos das contas dos Fundos da Infância e Adolescência (FIA) para ações de prevenção ao Coronavírus (Covid 19) foi levantada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). A entidade, juntamente com demais Municípios, apresentou a demanda à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e teve reivindicação atendida.

Segundo acompanhamento da área de Assistência Social da CNM, de pronto, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) atendeu a demanda. Responsável por orientar as ações dos conselhos municipais e estaduais, ao qual o FIA está vinculado, o Conselho autorizou, excepcionalmente, a aplicação dos recursos para despesas em ações de enfrentamento a pandemia.

No entanto, a permissão para investir em ações que não estejam diretamente relacionadas à realização dos objetivos e serviços, determinados pela lei, foi condicionada enquanto durar do decreto de calamidade pública por conta do novo vírus. Diante da medida, a CNM destaca a necessidade de garantir transparência no processo, com total envolvimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

O Conanda indica que seja comprovada a incapacidade de realizar a ação proposta com outras fontes de recurso, para que fique clara a necessidade de uso do recurso do FIA para garantir a proteção integral das crianças e adolescentes. Também reforça atenção especial a crianças e adolescentes institucionalizados - acolhimento ou socioeducação -, em situação de rua ou atendidos pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAM).

Orientações
Os direcionamentos, fundamentados no artigo 16 da Resolução 137/2010 do Conanda, foram oficializados em documento. Dentre eles, está a não utilização dos recursos do fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei” e que “esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do conselho.

Ressalta-se a necessidade do cumprimento dos seguintes requisitos:
 - reconhecimento da situação emergencial ou de calamidade pública amparado em lei, o qual já foi reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020;
 - aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
 - o processo de liberação por meio de projeto deve atender aos princípios da transparência, legalidade, moralidade, devido processo legal, e ainda, o que estabelece o Regimento Interno do Conselho, para ao final ser publicada a resolução com a decisão que autorizou a utilização do recurso em situações emergenciais.

Impacto
Para a CNM, a liberação faz toda a diferença, principalmente para os pequenos Municípios, pois o recurso pode ser utilizado em ações de prevenção, que indique cuidados realizados com os itens de higiene necessários, como álcool, cloro, sabonetes, fortalecendo a cultura da prevenção e sobretudo com a população mais vulnerável, aquela em situação de rua, por exemplo, ou as que vivem em área de risco social.

Acesse aqui a Nota.


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