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06/02/2014
Compensação pela Exploração de Minerais: negado pedido que contestava a cobrança
O Tribunal Regional Federal (TRF) negou o pedido feito pela Companhia Industrial Fluminense que contestava a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A empresa alegava bitributação porque a cobrança tem a mesma base de cálculo e fato gerador do Programa de Integração Social e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
No final, o Tribunal apoiou a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à constitucionalidade do recolhimento da CFEM. Ele é feito todos os meses ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em percentuais que variam de 0,2% a 3% do faturamento líquido da empresa exploradora, e depende do tipo de minério.
Deste total, 65% vão para o Município da exploração, 23% ficam com o Estado e 12% são divididos pela União entre o próprio DNPM, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) e o Ministério de Ciência, Tecnologia e Informação.
Compensação prevista em lei
Os procuradores da União defenderam que a Compesação Financeira está prevista no artigo 20, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, como “contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais nos respectivos territórios”. Lembraram, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a constitucionalidade da matéria, quando declarou o recolhimento “de natureza jurídica não tributária”, e configurou como receita patrimonial. Portanto, não cabia a alegação de bitributação.
Com base em dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM), em 2013 a CFEM rendeu aos Municípios cerca de R$1,542 bilhão. A entidade acompanha de perto o andamento do novo marco regulatório da mineração com a apresentação de emendas e reuniões com os parlamentares.
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