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22/12/2015
Com encerramento do exercício, CNM alerta Municípios sobre adequado registro dos Restos a Pagar
Os Restos a Pagar (RAP) correspondem às despesas que foram empenhadas ou liquidadas em determinado ano, mas que não chegam a ser pagar até o final dele. De acordo com alerta da Confederação Nacional de Municípios (CNM), os gestores municipais devem analisar os pagamentos que deixaram de ser efetuados e verificar os que serão inscritos em restos a pagar, no encerramento de cada exercício financeiro. Além disso, precisam classifica-los em: restos a pagar processados, restos a pagar não processados em liquidação e restos a pagar não processados a liquidar.
No caso do restos a pagar processados, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues. A inscrição deve ser efetuada de forma automática pela contabilidade no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva nota de empenho. Ainda, segundo esclarecimentos da área técnica de Contabilidade de Confederação, também podem ser inscritas em restos a pagar processados as despesas relativas à transferências que atendam as seguintes condições:
* o convênio ou instrumento congênere que esteja dentro do prazo de vigência;
* exista garantia da liberação de recursos financeiros por parte do concedente;
* a execução da despesa tenha sido iniciada – artigo 68 do Decreto 93.872/1986;
* a despesa tenha sido liquidada com base na conclusão da análise técnica do objeto pactuado, em conformidade com a documentação que suportou o instrumento e, consequentemente, a comunicação de sua aprovação ao convenente;
* o cronograma de desembolso preveja parcelas financeiras não liberadas até o encerramento do exercício.
Não Processados em Liquidação/A Liquidar
Os restos a pagar não processados em liquidação representam as despesas que já foram empenhadas mas que ainda está em processo de liquidação, seja porque o bem ou serviço não foi entregue totalmente, ou essa entrega ainda encontra-se em fase de análise e conferência. Com relação aos restos a pagar não processados a liquidar, no momento da inscrição a despesa já está empenhada mas o bem ou serviço ainda não foi entregue, tendo a sua inscrição condicionada à indicação do ordenador de despesa.
Segundo a Macrofunção do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) 020317, tanto os restos a pagar não processados em liquidação como os restos a pagar não processados a liquidar devem ser registrados como restos a pagar não processados liquidados. O tratamento deve ser similar aos processados, quando a liquidação efetiva ocorrer no exercício seguinte ao da sua inscrição.
A CNM destaca que não devem ser inscritos em restos a pagar não processados empenhos referentes à despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, que já são consideradas liquidas no momento da autorização formal do instrumento de concessão.
Classe
De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores inscritos em restos a pagar processados e em restos a pagar não processados devem ser contabilizados nas contas contábeis da Classe 6, que trata do Controle da Execução do Planejamento e Orçamento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
A Contabilidade CNM alerta também que é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, quando for o caso.
Cancelamento
Caso os restos a pagar não processados não venham a ser liquidados após um ano da sua inscrição, a legislação determina que os mesmos devem ser cancelados. Como representam anulações de dotações orçamentárias comprometidas em anos anteriores, esse cancelamento não deve ser registrado como receita orçamentária.
No caso dos restos a pagar processados, quando houve a efetiva entrega do bem ou serviço, essa despesa já é considerada efetivamente realizada, e não deveria ser mais passível de cancelamento – regime de competência. Contudo, o Município deve consultar o Tribunal de Contas o qual encontra-se jurisdicionado, pois há posicionamentos diferenciados dependendo do Tribunal.