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16/02/2016

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CNM publica nota de orientação aos Municípios que receberam recursos da Lei Kandir

16022016_Devoluodedinheiro_GovPBA Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou em seu portal a Nota Técnica Conjunta 9/2015. Redigido pelas áreas técnicas de Finanças, Jurídico e Contabilidade, o documento presta orientação aos Municípios sobre a transferência indevida de Recursos da Lei 87/1996, a Lei Kandir, realizada em 2014.

A Nota de orientação foi emitida uma vez que, desde novembro de 2015, 75 Municípios dos estados da Bahia (BA), Paraná (PR), Mato Grosso (MT), Minas Gerais (MG) e do Rio Grande do Norte (RN) têm recebido notificações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para que devolvam valores recebidos referentes a Lei em questão.

Os montantes indevidos foram repassados em 2014. Naquele ano, o fato ocorreu por uma falha no sistema que contém o banco de dados com os valores dos coeficientes de participação dos Municípios na partilha dos recursos da Lei Kandir. A pane ocasionou a troca dos percentuais desses 75 Municípios, que receberam recursos além do devido. Em contrapartida, outros 68 Municípios receberam a menos.

É de competência da União o ressarcimento aos Municípios que receberam valores inferiores, bem como a cobrança aos que receberam a mais. Os Municípios que receberam os valores além da normalidade e que porventura não efetuarem o pagamento poderão ter o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) bloqueado a partir de 19 de Fevereiro. O montante a ser pago será atualizado pela Taxa de Referência, acrescido de cobrança de juros pela taxa SELIC de 17 de dezembro de 2015 até a data do pagamento.

Atuação da CNM
De forma a minimizar as possíveis dificuldades que os Municípios teriam para devolver integralmente o recurso, tendo em vista a crise financeira em que se encontram, a CNM encaminhou Ofício à STN. No documento, solicita que seja analisada a possibilidade de que a restituição seja feita parceladamente.

Entretanto, após consulta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constatou-se que inexiste autorização legal para o parcelamento de créditos não tributários antes da inscrição em dívida ativa da União, salvo os da Receita Federal. Assim, a STN concluiu não ser possível a concessão do parcelamento.

No entendimento da Confederação, não existe fundamento jurídico que justifique que os Municípios retenham os valores pagos a mais, visto que tal conduta poderia ser considerada como uma espécie de enriquecimento ilícito por parte das municipalidades. Porém, a retenção da totalidade dos recursos referentes ao FPM pode causar prejuízos inestimáveis para as administrações municipais.

Clique aqui  para ler a Nota Técnica que esclarece como devem proceder os Municípios, inclusive quanto a contabilização da devolução e do recebimento do recurso.


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