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29/01/2014

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CNM presta esclarecimentos e alertas sobre o Valor da Terra Nua para a cobrança do ITR

Pref. Camapuã (MS)A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta sobre as obrigações daqueles entes que firmaram convênio com a Receita Federal do Brasil para a cobrança e fiscalização do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Para cumprir tal tarefa, a gestão municipal deve informar o Valor da Terra Nua (VTN) para o exercício de 2014.

É necessário atualizar o Sistema de Preços de Terra, e o VTN serve de parâmetro para a malha quando este for o critério, bem como constituir a base de cálculo do possível auto de lançamento. Mas, quando o Município opta por mais de um valor, o parâmetro da malha terá como base o menor valor.

A CNM destaca que o não comprimento por parte do Município da cláusula 6.ª do convênio é motivo de denúncia do ente. Problema que acarretará a redução de 50% da receita referente ao ITR. Por isso, considerando a situação exposta e a previsão legal, o VTN deverá ser sustentado por um laudo assinado por um engenheiro agrônomo ou florestal, para obedecer aos critérios estabelecidos na Norma 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Custo do laudo e alternativas
Em muitos casos a elaboração desse laudo tem custo alto para alguns Municípios. Assim, a CNM informa aos que tiverem interesse, que poderão fazer uso alternativo de valores relativos a áreas rurais elaborados pelas Secretárias Estaduais de Fazenda e Agricultura, e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater).

Dessa maneira, o fisco municipal deverá considerar a metodologia usada para avaliação, as fontes de pesquisa e todos os elementos que levaram o órgão a fornecer os dados do Valor da Terra Nua. Os documentos e procedimentos adotados para a avaliação devem comprovar o VTN em janeiro do exercício a preço de mercado.

Pref. Araucária (PR)Escolha do Município
As ações de fiscalização poderão acarretar um “contencioso administrativo”, que será analisado por integrantes da Receita Federal. O Município deverá fazer a instrução inicial do processo e provar o com a documentação legítima a fonte do VTN informado a RFB. Caso a documentação comprobatória deixe a desejar, colocará em risco o auto de lançamento.

O uso de valores provenientes das Secretárias Estaduais encontra amparo no inciso 1.º do artigo 14 da Lei 9.393/1996, combinado com o artigo 12 da Lei 8629/1993, e ainda com a Portaria SRF 447/2002. Assim, a CNM ressalta que os Municípios poderão optar pelo procedimento que melhor lhe convier, desde que devidamente amparado em metodologias técnicas, legais e confiáveis.

A CNM explica aos Municípios que, quando procurados pelos contribuintes de ITR, com a finalidade de entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) - conforme o artigo 8.º da Lei 9.393/1996 -, eles devem ser informados que também podem fazer uso dos valores provenientes das Secretarias Estaduais e da Emater, desde que com a mesma precaução adotada pelo ente municipal.

 

 

 

 

 


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